Processo 0000787-28.2022.8.17.2550

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000787-28.2022.8.17.2550
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cupira
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R JOSÉ LUIZ DA SILVEIRA BARROS, 146, Centro, CUPIRA - PE - CEP: 55460-000 Vara Única da Comarca de Cupira Processo nº 0000787-28.2022.8.17.2550 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): LAERTE CANDIDO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - EXEQUENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Cupira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 247695352, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade acostada ao id 199736196 por meio da qual a parte executada suscita a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não teriam sido esgotados os meios de localização do devedor antes da adoção da modalidade ficta de citação, postulando, por conseguinte, a declaração de nulidade dos atos processuais subsequentes. A parte exequente apresentou manifestação pugnando pela rejeição da exceção. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa do executado, admitido para veicular matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, embora a matéria suscitada seja, em tese, passível de apreciação pela via eleita, não assiste razão ao excipiente. Dos elementos constantes dos autos verifica-se que a citação por edital somente foi determinada após sucessivas tentativas frustradas de localização do executado, tendo sido previamente realizadas diligências para sua citação pessoal, sem êxito. Além disso, observa-se que a parte exequente promoveu diversas providências destinadas ao regular prosseguimento da execução, inclusive requerendo pesquisas patrimoniais e medidas executivas cabíveis diante da não localização do executado, evidenciando que a citação editalícia não foi utilizada de forma precipitada ou sem a prévia adoção das medidas necessárias à localização do devedor. Nesse contexto, não prospera a alegação de nulidade. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige o esgotamento das diligências razoavelmente disponíveis antes da utilização da citação por edital. Todavia, tal exigência deve ser interpretada à luz das circunstâncias concretas do processo, não impondo ao exequente a realização de diligências ilimitadas ou indefinidas quando já demonstrada a inviabilidade da localização do executado pelos meios ordinariamente disponíveis. No presente feito, inexiste demonstração objetiva de que existisse diligência concreta, apta e razoável que tenha sido indevidamente omitida e que pudesse conduzir à localização do executado. Ao revés, os autos evidenciam que foram empreendidas tentativas suficientes para sua localização, restando frustrada a citação pessoal. Cumpre destacar que a mera alegação genérica de ausência de esgotamento das diligências não é suficiente para infirmar a presunção de regularidade dos atos processuais, sobretudo quando não demonstrado efetivo prejuízo decorrente da forma de citação adotada, incidindo, ainda, o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC). Assim, não se verifica qualquer nulidade apta a comprometer a validade da citação editalícia realizada nos autos, tampouco dos atos processuais subsequentes. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, mantendo hígidos…

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