Processo 0000787-28.2024.5.12.0002
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000787-28.2024.5.12.0002 RECORRENTE: ALESSANDRO DE JESUS FELISBINO E OUTROS (1) RECORRIDO: ALESSANDRO DE JESUS FELISBINO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000787-28.2024.5.12.0002 RECORRENTE: ALESSANDRO DE JESUS FELISBINO E OUTROS (1) RECORRIDO: ALESSANDRO DE JESUS FELISBINO E OUTROS (1) ROT 0000787-28.2024.5.12.0002 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALESSANDRO DE JESUS FELISBINO LEANDRO MAURICIO SAUGO (SC14766) Recorrido: Advogado(s): HNK BR BEBIDAS LTDA. RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) RECURSO DE: ALESSANDRO DE JESUS FELISBINO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026; recurso apresentado em 06/05/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / OUTROS ADICIONAIS Alegação(ões): - violação do art. 8º da Lei nº 3.207/1957. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente busca o deferimento do pedido de adicional de inspeção e fiscalização. Consta do acórdão: "(...) Mesmo que se admita o exercício de atividades de inspeção e fiscalização no desempenho das funções do autor, não há comprovação de que essas tarefas tenham alterado substancialmente o conteúdo ocupacional do cargo ou acarretado aumento de responsabilidade capaz de justificar o pagamento de adicional remuneratório. As atribuições descritas inserem-se no âmbito da variação lícita das funções contratuais, compatíveis com a natureza da atividade exercida pelo empregado e com sua qualificação profissional, em conformidade com o art. 456, parágrafo único, da CLT, que autoriza o empregador a exigir serviços compatíveis com a função e a condição pessoal do trabalhador. Nesse contexto, as tarefas consistentes em verificação de exposição de produtos, checagem de quantidades, conferência de validade e demais rotinas inerentes ao acompanhamento dos pontos de vendas, inserem-se no conjunto de atividades ordinariamente desenvolvidas por vendedores que atuam no segmento comercial. Com efeito, as ações descritas estavam diretamente relacionadas à própria maximização das vendas e comissões do autor. Desse modo, não visualizo perda de oportunidades de venda, mas ao contrário, pois a atividade complementar tende a potencializar resultados e aumento de ganhos. A propósito, o autor era comissionista misto, de forma que recebia além das comissões, também remuneração fixa. Assim, não verifico ilicitude ou desequilíbrio contratual decorrente da execução das tarefas descritas pelo autor, razão pela qual, tenho não haver direito à percepção do adicional perseguido." A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com os ROs n.…
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