Processo 0000787-30.2024.8.08.0021

TJES • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000787-30.2024.8.08.0021
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Helimar Pinto
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000787-30.2024.8.08.0021 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: WILLIAM MENDES ZAGNE JUNIOR APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À AUTORIA. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 14 da Lei nº 10.826/03, à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, em razão de suposta posse de drogas e munições apreendidas durante diligência policial. A defesa sustenta insuficiência probatória quanto à autoria, contradição nos depoimentos policiais, ausência de posse direta dos materiais ilícitos e pleiteia absolvição ou, subsidiariamente, aplicação de teses desclassificatórias e redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há prova segura e coerente da autoria delitiva apta a sustentar a condenação do apelante pelos crimes de tráfico de drogas e posse de munição. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova testemunhal policial possui valor probante, desde que coerente, harmônica e compatível com o conjunto probatório. Os depoimentos policiais apresentam inconsistência relevante, pois, em juízo, atribuíram a posse da sacola contendo drogas e munições a terceiro, e não ao apelante. A divergência sobre a posse do material ilícito incide diretamente sobre o núcleo da imputação e compromete a certeza quanto à autoria. A mera fuga do réu em conjunto com outros indivíduos não demonstra, por si só, vínculo subjetivo com a prática do tráfico ou com os objetos apreendidos. Informações oriundas de denúncia anônima e o contexto da abordagem policial não são suficientes, isoladamente, para comprovar a autoria delitiva. A ausência de prova firme, segura e coerente gera dúvida razoável quanto à responsabilidade penal do acusado. Aplica-se o princípio do in dubio pro reo diante da fragilidade do conjunto probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A condenação penal exige prova segura e coerente da autoria delitiva, não sendo suficiente a mera presunção ou indícios frágeis. 2. Inconsistências relevantes nos depoimentos policiais impedem a formação de juízo condenatório. 3. A mera fuga ou presença no local dos fatos não comprova vínculo com o material ilícito apreendido. 4. A dúvida razoável quanto à autoria impõe a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/03, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 73.518-5/SP; STJ, AgRg no HC nº 847.152/MG; STJ, AgRg no HC nº 964.065/MS. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. HELIMAR PINTO Composição de julgamento: Gabinete Des. HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Relator / Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA…

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