Processo 0000787-35.2024.5.05.0192

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000787-35.2024.5.05.0192
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000787-35.2024.5.05.0192 RECLAMANTE: ELLEN ANDRESSA DA SILVA CORREIA RECLAMADO: INSTITUTO DE GESTAO INTEGRADA - IGI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78dd3e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante em relação ao  MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA, bem como julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO ajuizada por ELLEN ANDRESSA DA SILVA CORREIA em face do INSTITUTO DE GESTAO INTEGRADA – IGI, condenando o referido reclamado a pagar valor equivalente às parcelas deferidas nesta sentença, na forma do art. 880 da CLT e com os acréscimos legais, sendo a fundamentação supra integrante do presente dispositivo como se aqui estivesse transcrita. O primeiro reclamado fica, ainda, condenado na obrigação de fazer relativa ao depósito de FGTS na conta vinculada da parte reclamante, conforme fundamentação supra. Expeça-se a Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado desta sentença, alvará para habilitação da parte reclamante no programa do seguro desemprego, consoante fundamentação supra. A liquidação da sentença far-se-á pelo método compatível, inclusive das contribuições previdenciárias devidas (artigo 879, parágrafos primeiro A e primeiro B, da CLT), observada a dedução das parcelas pagas a mesmo título, o prazo de vigência das Convenções Coletivas eventualmente acostadas e cuja aplicabilidade não tenha sido afastada, a exclusão dos dias não trabalhados e a evolução salarial reconhecida e ou comprovada nos autos. Não há compensação a ser deferida, porque não consta dos autos prova de débitos trabalhistas (Súmula n. 18 do c. TST) da parte reclamante para com a parte reclamada. Em relação à correção/atualização monetária dos créditos trabalhistas, devem ser observados os parâmetros fixados na fundamentação supra. As contribuições previdenciárias devidas pela parte reclamada, pertinentes aos títulos aqui deferidos (considerados como remuneração, ou seja, não excetuadas pelo art. 214, parágrafo nono, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048 de 06.05.99), deverão ser recolhidas, bem como comprovado o seu recolhimento nos autos, autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte da parte autora, observado o teto da contribuição, nos termos da Lei de Custeio da Previdência Social vigente (art. 30, I, alínea "a", da Lei n. 8.212, de 1991 combinado com o caput do art. 43 do mesmo diploma legal), sob pena de execução ex officio (art. 114, VIII, da CF88 e art. 876, parágrafo único, da CLT). O imposto de renda devido deverá ser descontado do crédito da parte reclamante, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/1992, e observar a atual redação do artigo 12A, da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora (inteligência do art. 404, parágrafo único, do Código Civil), de modo que não há essa incidência tributária sobre valores provenientes da taxa Selic, uma vez que referido índice é composto por juros e correção monetária simultaneamente. Honorários periciais conforme fundamentação supra. Honorários advocatícios devidos pela parte reclamante aos advogados do primeiro reclamado e do segundo reclamado, na forma da fundamentação, nos valores de R$ 17.015,25 e R$ 25.778,69,…

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