Processo 0000787-40.2024.5.11.0007
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000787-40.2024.5.11.0007 RECLAMANTE: FABRICIA LOPES FRANCO RECLAMADO: CLA VIGILANCIA PRIVADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c83f21c proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos etc. A executada CLA VIGILANCIA PRIVADA LTDA apresenta manifestação (Id. ceb0934) sobre excesso de bloqueio e requer, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos bloqueios excedentes realizados sobre sua conta bancária junto a instituição financeira Banco Itaú. É o relatório. Para análise do pedido de antecipação de tutela, impõe-se verificar o art. 300, do CPC, que expressamente dispõe que são pressupostos de admissibilidade da antecipação da tutela a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, o §3° do referido dispositivo prevê que, existindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, veda-se a concessão da tutela de urgência. Na caso em análise, embora a executada sustente o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, não se verifica a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, especialmente porque a consulta realizada junto ao SISBAJUD (Id. 7e25c44 ) demonstra que não houve bloqueio de valores em contas de titularidade da executada, circunstância devidamente certificada pela Secretaria da Vara (Id. d924ebc). Ressalte-se que, diante da juntada pela reclamada de capturas de tela de consulta em aplicativo bancário (Id. 3a60fe2), as quais indicariam a existência de restrição em instituição financeira não identificada, este Juízo determinou, por meio do despacho de Id. c7debe2, que a executada informasse em qual instituição financeira teria ocorrido o alegado bloqueio excessivo. A executada, atendendo ao comando judicial, informou que os supostos bloqueios teriam ocorrido junto ao Banco Itaú. Entretanto, conforme recibo de protocolo de bloqueio extraído do SISBAJUD (Id. b64cc6d), não houve sequer identificação de conta bancária da reclamada vinculada à referida instituição financeira, evidenciando a inexistência de ordem de bloqueio encaminhada ao Banco Itaú. Nesse contexto, imperioso destacar que a mera alegação de bloqueio, desacompanhada de prova concreta da efetiva indisponibilidade patrimonial, não é suficiente para caracterizar os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida. Diante do exposto, considerando que o SISBAJUD, sistema que utiliza informações oficiais prestadas pelo Banco Central, certifica a ausência de bloqueios, bem como a inexistência de conta bancária vinculada à reclamada junto ao Banco Itaú (recibos de Id. b64cc6d e Id. 7e25c44), somado à fragilidade da prova apresentada pela executada, na qual sequer consta a identificação da instituição financeira responsável pelo alegado bloqueio, indefiro o pedido de tutela antecipada, nos termos postulados. Dê-se ciência às partes. Prossiga-se a execução. MANAUS/AM, 22 de maio de 2026. CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLA VIGILANCIA PRIVADA LTDA
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