Processo 0000787-40.2025.5.12.0019
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA RORSum 0000787-40.2025.5.12.0019 RECORRENTE: YVENS LUCAS FELIX FARIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: YVENS LUCAS FELIX FARIAS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0000787-40.2025.5.12.0019 RECORRENTE: YVENS LUCAS FELIX FARIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: YVENS LUCAS FELIX FARIAS E OUTROS (1) RORSum 0000787-40.2025.5.12.0019 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. YVENS LUCAS FELIX FARIAS ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA (SC20382) BRUNA LUIZA WOLLAN (SC64509) MURILO CESAR ROSA JUNIOR (SC24581) PAULO SERGIO ARRABACA (SC4728) RENATA ANGELICA BERNARDES FERNANDES (SC43228) Recorrido: Advogado(s): REK PARKING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA FELIPE VELASQUES RODRIGUES (RS100287) RECURSO DE: YVENS LUCAS FELIX FARIAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 188 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 5º, II, XXXV e LV, e 7º, I, da Constituição Federal. A parte recorrente pretende o reconhecimento da conversão do contrato de experiência em contrato de trabalho indeterminado. Consta do acórdão: O contrato de experiência foi firmado pelo prazo de 30 dias (de 20/02/2025 a 21/03/2025). Contudo, no dia em que deveria ocorrer a extinção contratual pelo término do contrato de experiência, o autor estava afastado do trabalho por determinação médica. O afastamento médico foi previsto até o dia 25/03/2025, e no período de 26 a 30/03/2025 o autor faltou ao trabalho. Os períodos de falta ao trabalho representam suspensão contratual. Sendo assim, não se verifica qualquer ilegalidade na extinção contratual levada a efeito no dia 31/03/2025, data em que o empregado retornou ao trabalho, na medida em que os efeitos do contrato de experiência estavam suspensos. Nesses termos, dou provimento ao recurso para absolver a ré das condenações. Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados, tampouco contrariedade à súmula apontada. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 1º, III, 5º, V e X, e 7º, I, da Constituição Federal. A parte recorrente busca a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de dispensa discriminatória. Consta do acórdão: Recorre o autor da sentença de…
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