Processo 0000787-45.2025.5.07.0030
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATOrd 0000787-45.2025.5.07.0030 RECLAMANTE: IEGO BORGES VIEIRA RECLAMADO: VICTA 04 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22a516b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto na fundamentação acima, a qual passa a fazer parte integrante deste dispositivo, e por tudo o mais que dos autos consta, na presente reclamação trabalhista em que são partes IEGO BORGES VIEIRA, reclamante, e VICTA 04 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S.A., então reclamada, decide este juízo JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, a fim de CONDENAR a reclamada ao pagamento de: A) Diferenças salariais pelo desvio de função de montador de formas, apuradas entre o salário pago de R$ 1.412,00 e o piso profissional de R$ 2.095,00, a partir de 01/02/2024 até o desligamento em 10/07/2024, com reflexos no aviso prévio de 30 dias, nas férias proporcionais com o terço constitucional, no décimo terceiro salário proporcional, nos depósitos do FGTS e na multa de 40%; B) Adicional de insalubridade em grau máximo (40%) incidente sobre o salário mínimo da época, limitado ao período de 1 mês de exposição ao agente, com reflexos exclusivamente nos depósitos do FGTS e na multa de 40%; C) Multa convencional prevista na Cláusula Quinquagésima Nona da CCT de 2024/2025, no valor correspondente a um piso salarial da categoria profissional de montador de formas vigente à época da infração; D) Aviso prévio indenizado de 30 dias; E) Multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. Para fins de cálculo, serão adotados os seguintes parâmetros: a) base de cálculo: remuneração de R$ 1.412,00; b) vínculo: admissão em 01/02/2024 e dispensa em 11/06/2024 (afastamento em 11/07/2024, em razão do aviso prévio indenizado de 30 dias); c) função: montador de formas. Honorários periciais devidos pela reclamada ao perito JORGE LUIS ALMEIDA CORREIA, no importe de R$ 2.500,00. Deverá a Secretaria adotar as providências necessárias para fins de requisição dos honorários periciais devidos à perita MARCIA PINHEIRO HORTÊNCIO DE MEDEIROS. Expeça-se ofício ao MPT, com cópia da presente sentença, para a adoção das medidas que entendam cabíveis no que tange à constatação da insalubridade no ambiente laboral do reclamante. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários em favor do(a) advogado(a) da parte autora de 15% sobre o valor da condenação. Juros e correção monetária na forma da lei. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28, § 9º da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, bem como a retenção do imposto de renda sobre o total da condenação das verbas de natureza salarial. Sentença proferida na forma ilíquida. Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, no importe de R$ 20.000,00. Notifiquem-se as partes, por seus patronos. Nada mais. ANTONIO GONCALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VICTA 04 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A.
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