Processo 0000787-49.2025.5.23.0111

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000787-49.2025.5.23.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Campo Novo do Parecis
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO NOVO DO PARECIS ATOrd 0000787-49.2025.5.23.0111 RECLAMANTE: JHENIFER SUARES DE SOUZA RECLAMADO: TIMAC AGRO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce50b4c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS   I – RELATÓRIO   A parte ré opôs os presentes embargos declaratórios à sentença de mérito proferida nestes autos. A(s) parte(s) embargada(s) foi (ram) intimada(s) para se manifestar(em) sobre o recurso apresentado. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. Decido.   II – FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE   Conheço dos embargos declaratórios, eis que manejados por procurador legalmente habilitado nos autos e dentro do prazo legal.   MÉRITO   a. Do tópico "DA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS EM AUDIÊNCIA" ao tópico "DA OMISSÃO QUANTO À REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ERGONÔMICA" dos embargos   Sem grandes ambages, a simples leitura das razões de embargar revela seu intuito de ver rejulgada a demanda, com revolvimento da análise de fatos e provas, atitude esta vedada no recurso de embargos declaratórios. Se o embargante entende que a sentença não apreciou corretamente a lide, deve manejar recurso próprio apto a reexaminar os pedidos que entende incorretamente analisados. No caso em apreço, verifica-se que a decisão atacada enfrentou todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação clara, coerente e suficiente. Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado. Diante disso, os embargos de declaração devem ser rejeitados, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.   b. Lucros cessantes    Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença quanto ao percentual de concausalidade fixado. Conforme expressamente consignado na decisão, o laudo pericial estimou a incapacidade laboral da autora em 40%, atribuindo ao trabalho a responsabilidade por 20% desse comprometimento. Assim, correta a conclusão de que a concausa corresponde a 50% da incapacidade apurada, por se tratar de simples operação aritmética decorrente dos parâmetros periciais adotados. Também não procede a alegação de obscuridade quanto ao termo inicial do pensionamento. A sentença foi clara ao fixá-lo na data do ajuizamento da ação, diante da ausência de prova apta a demonstrar a ocorrência dos prejuízos em momento anterior. Não há, portanto, qualquer dúvida quanto ao marco temporal considerado para a apuração da parcela. Logo, inexistindo vícios saneáveis pela via dos embargos, rejeito-os.    c. Indenização em parcela única   Nesse ponto, não há omissão a ser sanada. Inicialmente, do conjunto da defesa, interpreto que a reclamada não formulou pedido claro de conversão do pensionamento em parcela única, razão pela qual não havia questão a ser apreciada na sentença. De todo modo, ainda que superado esse aspecto e se admitisse que o fez, a faculdade prevista no parágrafo único do art. 950 do Código Civil destina-se à proteção dos interesses da vítima, não se tratando de prerrogativa conferida ao causador do dano para exigir a quitação antecipada da obrigação. Além disso, a indenização deferida decorreu de incapacidade temporária, circunstância que, por si só, afasta a pretensão de pagamento em parcela única, tradicionalmente vinculada às hipóteses de…

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