Processo 0000787-49.2026.8.27.2731

TJTO • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
0000787-49.2026.8.27.2731
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Paraíso do Tocantins
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0000787-49.2026.8.27.2731/TO REQUERENTE : RENATA CHRISTINE RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO(A) : LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Renata Christine Rodrigues Ferreira ajuizou ação de limitação de descontos com base na Lei do Superendividamento com pedido de tutela de urgência  em face de Banco Santander S/A, Capital Consig. Sociedade de Crédito Direto S/A, Banco Master S/A, Banco Industrial do Brasil S/A, Caixa Econômica Federal, KDB Instituição de Pagamento S/A, Banco Bradesco S/A, Ciasprev, Hoje Previdência Privada, Meu Chascard Serviços Tecnológicos e Financeiros S/A, Webcash Cartões S/A e Futuro Previdência Privada, todos devidamente qualificados no processo. A parte autora requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça (evento 1) Foi condicionado o deferimento da gratuidade da justiça à efetiva comprovação da hipossuficiência (evento 7). A parte autora requereu a dilação de prazo para apresentar os documentos (eventos 12 e 14). É o relato necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Indefiro  o pedido de justiça gratuita. Em regra, os atos realizados pelas partes produzem efeitos desde logo, exceto o pedido de desistência (art. 200, do Código de Processo Civil). Desse modo, a parte que pretende a dilação de prazo, não pode aguardar a manifestação judicial para só então cumprir o ato que lhe compete, salvo imprescindibilidade para viabilizar o exercício do seu ônus. Ressalto, ainda, que o prazo estipulado pela parte autora de 15 (quinze) dias há muito tempo se escoou e não foi apresentado comprovantes mínimos de hipossuficiência, como documentos de renda, extratos bancários, declaração de imposto de renda ou equivalentes. Portanto, ante a ausência de documentos. não vislumbro situação de hipossuficiência econômica suficiente para autorizar a concessão da benesse do art. 98 e ss do Código de Processo Civil.  Veja-se:  EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA APÓS PRÉVIA INTIMAÇÃO. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. DESCABIMENTO. AFASTAMENTO DA DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e danos morais, indeferiu pedido de dilação de prazo para juntada de documentos, rejeitou o pleito de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais e da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição. A agravante sustentou fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça e, subsidiariamente, requereu novo prazo para apresentação de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência. Sobreveio decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por deserção, contra a qual foi interposto agravo interno. No julgamento, foi afastado o entendimento anterior quanto à deserção e apreciado o mérito do agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere a gratuidade da justiça pode ser tido por deserto antes do exame de mérito da própria insurgência; (ii) estabelecer se a decisão monocrática que não conheceu do recurso por deserção deve ser revista à luz das razões deduzidas no agravo interno; e (iii) determinar se a…

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