Processo 0000787-51.2016.8.10.0119

TJMA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0000787-51.2016.8.10.0119
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única de Santo Antônio dos Lopes
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0000787-51.2016.8.10.0119 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE(S): RICARDO VITURINO ROSA FILHO REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE CAPINZAL DO NORTE DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RICARDO VITURINO ROSA FILHO em desfavor do MUNICÍPIO DE CAPINZAL DO NORTE/MA, ambos já qualificados. Após o trânsito em julgado da sentença de mérito (ID 92813420), foi instaurada a fase executiva, ocasião em que surgiram divergências entre as partes acerca da apuração do valor devido. Em razão das controvérsias apresentadas, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos de liquidação, com observância dos parâmetros definidos no título executivo judicial, bem como para esclarecimento acerca da incidência dos reflexos das horas extraordinárias e apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme despacho de ID 158837697. Em cumprimento à determinação judicial, a Contadoria apresentou os cálculos constantes dos IDs 168533158, 168533162, 168533165 e 168534751, apurando crédito atualizado até dezembro de 2025 no valor total de R$ 98.239,04, sendo R$ 89.308,22 referentes ao crédito principal e R$ 8.930,82 relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais. Intimadas, ambas as partes manifestaram inconformismo. O exequente apresentou manifestação de discordância (ID 170954401), alegando que a Contadoria teria adotado carga horária mensal incorreta, excluído indevidamente os meses de fevereiro do período executado e fixado parâmetros diversos daqueles previstos no título executivo, defendendo a adoção dos cálculos particulares por ele apresentados, os quais alcançam montante substancialmente superior ao apurado pelo setor técnico do Juízo. Por sua vez, o executado apresentou impugnação aos cálculos da Contadoria (ID 171155726), sustentando, em síntese, excesso de execução, sob o argumento de que o título executivo não teria autorizado a inclusão de reflexos das horas extraordinárias sobre as verbas trabalhistas ordinárias, defendendo a limitação da condenação ao valor das horas extraordinárias acrescidas do adicional de 50%. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à definição do valor devido em cumprimento de sentença e à verificação da adequação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial aos limites objetivos estabelecidos pelo título executivo. Inicialmente, cumpre destacar que a liquidação e o cumprimento de sentença devem observar rigorosamente os parâmetros fixados na decisão transitada em julgado, sendo vedado rediscutir matérias já definitivamente decididas, nos termos dos arts. 502, 507 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a sentença exequenda condenou o Município de Capinzal do Norte/MA ao pagamento das parcelas vencidas e inadimplidas de horas extraordinárias, acrescidas do respectivo adicional de 50%, considerando a remuneração percebida pelo servidor e a realização de 91 (noventa e uma) horas extraordinárias mensais, observada a prescrição quinquenal, bem como determinou a incidência dos critérios de atualização monetária e juros previstos na Emenda Constitucional nº 113/2021. Verifica-se que a Contadoria Judicial elaborou os cálculos observando precisamente os parâmetros definidos no título executivo, apresentando memória discriminada e fundamentada do crédito, com indicação dos critérios…

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