Processo 0000787-51.2021.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0000787-51.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATA DALMASO DE OLIVEIRA REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL FIGUEIRA DE MELLO VASCONCELLOS - ES37314, GABRIELE COSTA CHALUPP - ES35540, JOAO VITOR VASCO NASCIMENTO - ES35904, VINICIUS LINCOLN TOSI NASCIMENTO - ES28172 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA14534 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por RENATA DALMASO DE OLIVEIRA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA. Narra a petição inicial, em resumo, que: i) em 05/10/2017 as partes firmaram contrato particular de promessa de compra e venda (nº. 825956-g8bdd5) tendo como objeto o apartamento nº. 204, bloco 20, localizado na Rua Domineu Rody Santana, nº. 406, Área 2A, bairro Ourimar, Serra/ES, pelo valor total de R$ 128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais); ii) a previsão de entrega da obra e das chaves era 31/08/2019, porém, o prazo se estendeu para 28/02/2020; iii) houve propaganda enganosa em relação à promessa de parcelas “fixas e previsíveis”; iv) o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta dias) não pode pode ser aplicado automaticamente; v) a autora alugou outro imóvel para residir enquanto o apartamento não era entregue, pelo valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais); vi) mesmo durante o atraso, o autor ficou responsável pela “taxa/juros de evolução de obra”, o que é ilegal; vii) houve cobrança ilegal de taxas de assessoria, de R$ 800,00 (oitocentos reais), mediante coação para assinatura do “termo de opção - serviços de registro de contrato”; viii) deve haver inversão da cláusula penal moratória prevista para o inadimplemento do consumidor em desfavor do fornecedor; ix) o atraso na entrega do imóvel ocasionou danos morais e danos materiais (representados pelos alugueis) que devem ser reparados. Requer, em sede de tutela provisória, seja a ré impedida de efetuar cobranças relativas à taxa de evolução de obra. Como tutela final, requer: i) a aplicação da multa contratual prevista na cláusula 5, item 5.10; ii) a declaração de ilegalidade da cobrança de taxa de evolução de obra, com condenação da ré à restituição em dobro a partir de novembro/2020; iii) a declaração de nulidade da cobrança referente aos serviços de “assessoria no registro prefeitura e cartório” e consequente devolução em dobro; iv) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ R$ 33.060,20 (trinta e três mil e sessenta reais e vinte centavos); v) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 7.730,00 (sete mil setecentos e trinta reais). Constam documentos em anexo. Decisão às fls. 73/73v, deferindo a inversão do ônus da prova e indeferindo a gratuidade. Deferido o parcelamento, a autora pagou as custas processuais prévias (fls. 83, 86/870). Contestação ofertada às fls. 91/125, arguindo preliminar de ausência de interesse, ilegitimidade passiva, incompetência e prescrição. No mérito, sustentando, em suma, que: i) a validade da cláusula de tolerância de 180 dias e a ocorrência de força maior decorrente da pandemia de COVID-19; ii) a autora foi convocada para realizar a vistoria do imóvel dentro do prazo previsto para a entrega e recebeu as chaves em 13/01/2021; ii) o beneficiário…
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