Processo 0000787-54.2025.5.20.0007
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO ROT 0000787-54.2025.5.20.0007 RECORRENTE: FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE RECORRIDO: ADELMA DA CONCEICAO FLOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d18dd4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000787-54.2025.5.20.0007 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ADELMA DA CONCEICAO FLOR FABIO PORTO MENEZES (SE2528) Recorrido: FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE RECURSO DE: ADELMA DA CONCEICAO FLOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id c01dd8a; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id bfe1767). Representação processual regular (Id eeb232c ). Preparo dispensado (Id 883986a ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos VI e XXIX do artigo 7º; inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a Recorrente em face do Acórdão proferido por este E. Regional no tocante ao acolhimento da prejudicial de prescrição total suscitada pela Reclamada. Argumenta que "No caso em apreço, as diferenças salariais decorrentes da alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade não decorrem de ato único do empregador cujos efeitos simplesmente se exauriram na data da alteração contratual. Trata-se de hipótese clássica de lesão sucessiva que se renova mês a mês, a cada oportunidade em que a Recorrente realiza o pagamento da remuneração da trabalhadora de forma incorreta e a menor, descumprindo a obrigação de trato sucessivo pactuada". Defende que "O fundamento utilizado pelo Tribunal Regional de que a quitação sobre o salário-base era feita por liberalidade do empregador, descaracterizando o direito como assegurado por preceito de lei, é equivocado. O direito invocado pela Recorrente está amparado no artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, preceito legal de ordem pública que proíbe expressamente a alteração unilateral do contrato de trabalho que resulte em prejuízos diretos ou indiretos ao trabalhador.Logo, a pretensão da obreira está sim amparada por preceito de lei, atraindo a exceção contida na parte final do artigo 11, parágrafo 2º, da CLT, devendo ser aplicada apenas a prescrição parcial quinquenal". Obtempera que "A alteração promovida pela reclamada na base de cálculo do adicional de insalubridade implicou em prejuízo continuado à parte autora, pois resultou na redução de valores pagos mês a mês. Essa circunstância caracteriza uma lesão de natureza sucessiva, que se renova a cada período em que o pagamento incorreto é realizado, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e do art. 11 da CLT. Neste sentido, a jurisprudência pacífica dos tribunais trabalhistas reconhece que, em casos de prestações sucessivas, a prescrição a ser aplicada é a parcial, pois a lesão não se consuma em um único ato, mas se repete periodicamente". Pugna pela reforma do julgado. Analiso. Não vislumbro as violações aos dispositivos…
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