Processo 0000787-59.2022.8.16.0156
TJPR • Ação Penal de Competência do Júri
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira da Silva, 780 - Conjunto Residencial Adelercio Caleffi - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3572-9930 - Celular: (43) 3572-9933 - E-mail: sji-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000787-59.2022.8.16.0156 Processo: 0000787-59.2022.8.16.0156 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 28/05/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ADALTO PEDRO DA SILVA Réu(s): davi pedro da silva PRONÚNCIACPP, 413 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia (mov. 23.1) em face de DAVI PEDRO DA SILVA, pela prática, em tese, dos seguintes fatos delituosos: “Fato 1: No dia 28/05/2022, por volta das 22h, próximo ao “Bar do Polaco”, no Distrito do Ubaúna, São João do Ivaí/PR, o denunciado DAVI PEDRO DA SILVA, com consciência, vontade e intenção de matar o ofendido ADALTO PEDRO DA SILVA, efetuou 1 disparo de arma de fogo contra o rosto deste, que resultou em uma ferida pérfuro-contusa na região da sobrancelha direita, sendo que o resultado morte apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, uma vez que a arma de fogo possuía capacidade para apenas 1 disparo e o ofendido recebeu pronto atendimento médico (cf. BO, mov. 1.2; termo de declaração, mov. 1.5; termo de depoimento, mov. 1.7; auto de exibição e apreensão, mov. 1.3; exame de lesões corporais, mov. 15.1; laudo de eficiência e prestabilidade, mov. 20.1). Consta dos autos que a tentativa de homicídio foi cometida por motivo fútil, em razão de ciúmes do denunciado em relação à pessoa de FERNANDA DA SILVA, sua ex-companheira. Além disso, o crime foi praticado com utilização de recurso que dificultou a defesa do ofendido, eis que o denunciado se aproximou, sacou a arma e efetuou o disparo de maneira súbita, surpreendendo o ofendido. Fato 2: Momentos após o fato anterior, nas imediações da Rua Cambé, próximo à casa de madeira cor verde na esquina, Distrito do Ubaúna, São João do Ivaí/PR, o denunciado DAVI PEDRO DA SILVA, com consciência e vontade, disparou arma de fogo GARRUCHA ARTESANAL, SEM Nº DE SÉRIE, CALIBRE .22, posteriormente apreendida nos autos, em lugar habitado (cf. BO, mov. 1.2; termo de depoimento, mov. 1.7; auto de exibição e apreensão, mov. 1.3; laudo de eficiência e prestabilidade, mov. 20.1). Fato 3: Momentos após o fato anterior, nas imediações da Rua Arapongas, Distrito do Ubaúna, São João do Ivaí/PR, o denunciado DAVI PEDRO DA SILVA, com consciência e vontade, desobedeceu ordem legal de policiais militares, na medida em que, dada ordem de parada, não acatou as determinações legais e empreendeu fuga (cf. BO, mov. 1.2).” Assim, o Ministério Público entendeu que o acusado DAVI PEDRO DA SILVA praticou a conduta descrita no artigo 121, § 2°, II e IV, na forma do art. 14, II, ambos do CP (FATO 01); artigo 15 da Lei 10.826/03 (FATO 2); e artigo 330 do CP (FATO 3), em concurso material (art. 69, CP). A denúncia foi recebida por força da decisão proferida em 30 de maio de 2023 (mov. 33.1). Citado, o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 83.1), por intermédio de advogado dativo nomeado. Em sua manifestação, a defesa se reservou ao direito de apreciar o mérito da denúncia ao final da instrução. Ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, foi…
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