Processo 0000787-59.2026.5.19.0003

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000787-59.2026.5.19.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000787-59.2026.5.19.0003 AUTOR: MARAEVELYN DE OLIVEIRA CARVALHO SANTANA PONTES RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7279a84 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, nos autos do processo ATSum 0000787-59.2026.5.19.0003 da ação trabalhista sob rito sumaríssimo, em trâmite perante o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Maceió, resolvo: rejeitar as preliminares de impugnação aos documentos, impugnação à liquidação e ao benefício da gratuidade judiciária e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE as pretensões deduzidas na petição inicial por MARAEVELYN DE OLIVEIRA CARVALHO SANTANA PONTES (parte autora) em face de ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. (parte ré), para o fim de: a. Acolher e deferir os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora; b. Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes, fixando o termo final do vínculo na data de publicação desta sentença; c. Condenar a parte ré ao adimplemento de aviso prévio proporcional indenizado de 33 (trinta e três) dias; saldo de salário até a data da rescisão indireta; décimo terceiro salário proporcional de 2026; férias proporcionais de 2025/2026 acrescidas do terço constitucional; diferenças de depósitos do FGTS, multa rescisória de 40% sobre a integralidade do FGTS e a multa do art. 477, § 8º, da CLT; d. Indeferir o pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT. e. Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da restrição de acesso ao banheiro e por cobrança abusiva de metas no ambiente laboral, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais); f. Impor à parte ré a obrigação de fazer consistente em proceder à anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS digital da obreira, observada a projeção do aviso prévio indenizado, e em fornecer as guias para levantamento dos depósitos do FGTS (GRRF) e habilitação perante o Seguro-desemprego (CD/SD), no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar do trânsito em julgado, sob pena de expedição de alvarás judiciais substitutivos e, no caso de impossibilidade de fruição do benefício previdenciário por culpa do empregador, de conversão da obrigação em indenização substitutiva equivalente (Súmula 389, II, TST); g. Condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora; h. Condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido julgado totalmente improcedente, em favor dos patronos da parte ré, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5766. Os valores devidos serão liquidados por cálculos na fase própria de liquidação de sentença, devendo ser apurados juros de mora e correção monetária na forma definida na fundamentação deste julgado. Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser efetuados pela parte ré sob pena de execução, autorizadas as retenções cabíveis da cota-parte de responsabilidade do empregado e observando-se o regime de desoneração da folha de pagamento na apuração da contribuição previdenciária patronal de responsabilidade da parte ré. Fixo provisoriamente o…

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