Processo 0000787-63.2024.5.17.0010

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000787-63.2024.5.17.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
04/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALERIO SOARES HERINGER ROT 0000787-63.2024.5.17.0010 RECORRENTE: FREDERICO DE SOUZA ROCHA E OUTROS (1) RECORRIDO: FREDERICO DE SOUZA ROCHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9718b1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000787-63.2024.5.17.0010 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 9.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (BA17023) MATHEUS MENEZES ROCHA (MG129328) Recorrente:   Advogado(s):   2. FREDERICO DE SOUZA ROCHA CAROLINA VIEIRA SIMONELLI (ES37876) TARCISIO LUIZ SIMONELLI FILHO (ES20639) Recorrido:   Advogado(s):   FREDERICO DE SOUZA ROCHA CAROLINA VIEIRA SIMONELLI (ES37876) TARCISIO LUIZ SIMONELLI FILHO (ES20639) Recorrido:   Advogado(s):   USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (BA17023) MATHEUS MENEZES ROCHA (MG129328)   RECURSO DE: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 15/12/2025 - Id f183f73; petição recursal apresentada em 06/01/2026 - Id 5e11416). Regular a representação processual (Id 4919d1f, 315f623). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id cd0cd23: R$ 9.000,00; Custas fixadas, id cd0cd23 : R$ 180,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 0d9ddcd, b895845, d9f9bad: R$ 11.700,00; Custas pagas no RO: id 6274fc8, 552871b; Condenação no acórdão, id 7a91bba ; Custas no acórdão, id 7a91bba .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA A parte recorrente postula a reforma do acórdão quanto à ausência de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que o art. 840, §1º, da CLT exige uma indicação de valores que nada mais é do que uma estimativa, de forma que a quantia indicada na inicial não tem efeito vinculativo, podendo ser ultrapassada na fase de liquidação, verifica-se que a decisão se encontra consonante com o posicionamento iterativo e notório do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, nos termos do artigo 896, §7º, da CLT, e da Súmula 333, do TST. Vale citar o seguinte julgado da Corte Revisora: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELA VARIÁVEL. COMISSÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário do reclamante em relação ao tema, atribuiu à reclamada o ônus de providenciar a juntada da documentação que possibilitasse a checagem sobre eventual incorreção do pagamento das parcelas variáveis da remuneração do obreiro. Salientou que, uma vez cumprida a aludida obrigação pela reclamada, o reclamante apresentou impugnação, apontando diferenças. A partir da análise das referidas diferenças suscitadas pelo autor, a Corte Regional, com respaldo na prova testemunhal, entendeu que o valor apontado pelo reclamante a título de comissão…

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