Processo 0000787-67.2024.5.10.0104
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000787-67.2024.5.10.0104 RECLAMANTE: JOYCE OLIVEIRA RIBEIRO RECLAMADO: RDJ ASSESSORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, RICARDO AUGUSTO FAGUNDES ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 244f919 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LUCAS DE SOUZA RODRIGUES, em 07 de julho de 2026. DESPACHO Vistos. A sentença de ID a515732 ainda não transitou em julgado. Ao ID 26fa07c, a parte autora requereu o prosseguimento do feito apenas em face da 1ª reclamada. Ocorre que o 2º reclamado, embora falecido, permanece integrando o título judicial. Conforme já esclarecido na decisão de ID 93ee4bc, não é cabível a desistência parcial da ação após a prolação da sentença, nos termos do art. 485, § 5º, do CPC. A hipótese juridicamente admissível seria a renúncia ao crédito em relação ao reclamado falecido. Nessa hipótese, se homologada, operar-se-ia o imediato trânsito em julgado da condenação em face da 1ª reclamada. Conforme decisão de ID d87cbff, foi deferida pesquisa por meio do sistema CRCJUD, tendo sido juntada aos autos a certidão de óbito do 2º reclamado (ID 62c3033). Apesar disso, a parte autora não demonstrou ter adotado as providências que lhe competiam para promover a regularização do polo passivo. Na petição de ID c3e0194, limita-se a reiterar o requerimento para que o Juízo realize diligências destinadas à identificação dos sucessores, alegando impossibilidade material de obtenção dessas informações por meios próprios. Todavia, os sistemas indicados pela autora (INFOJUD, SISBAJUD, CNIB e RENAJUD) mostram-se inservíveis à finalidade pretendida, pois não se destinam à identificação de herdeiros ou à obtenção de informações acerca da sucessão. Quanto ao CRCJUD, a diligência já foi realizada, tendo produzido o único resultado possível, consistente na obtenção da certidão de óbito (62c3033). Cumpre à parte interessada promover as medidas necessárias à regularização da relação processual, não sendo possível transferir ao Juízo o ônus de localizar sucessores ou substituir-se à parte na adoção das providências indispensáveis ao prosseguimento da demanda, mormente no tocante à composição do polo passivo. Verifica-se, assim, que o feito permanece paralisado há vários meses por ausência de impulso processual útil da parte autora. Diante desse quadro, indefiro os requerimentos formulados no ID c3e0194. Concedo, contudo, derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora requeira o que entender de direito, promovendo as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. Advirta-se que, permanecendo inviável a regularização do polo passivo e ausente providência apta ao prosseguimento do feito, poderá ser reconhecida a nulidade da sentença proferida, em razão da ausência de intimação válida de todas as partes condenadas, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I do CPC. Publique-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2026. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOYCE OLIVEIRA RIBEIRO
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