Processo 0000787-67.2026.5.13.0022
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000787-67.2026.5.13.0022 AUTOR: FABIO GOMES DOS SANTOS RÉU: KAIROS SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a857dd0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolve este Juízo rejeitar a preliminar arguida, pronunciar a prescrição quinquenal quanto aos créditos exigíveis anteriormente a 02/07/2021, extinguindo-os com resolução do mérito, bem como JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FABIO GOMES DOS SANTOS em face de KAIRÓS SEGURANÇA LTDA, para declarar rescindido o contrato de trabalho por culpa da empregadora, na forma do art. 483, "d", da CLT, com efeitos a partir de 07/07/2026, e condenar a Reclamada ao pagamento dos seguintes títulos: a) aviso prévio indenizado de sessenta e seis dias, com projeção do contrato até 11/09/2026; b) saldo de salário de sete dias do mês de julho de 2026; c) décimo terceiro salário proporcional de 8/12 avos do ano de 2026; d) férias integrais do período aquisitivo de 02/08/2025 a 01/08/2026, acrescidas do terço constitucional; e) férias proporcionais de 1/12 avos, relativas ao período de 02/08/2026 a 11/09/2026, acrescidas do terço constitucional; f) pagamento em dobro da remuneração das férias do período aquisitivo de 02/08/2024 a 01/08/2025, acrescida do terço constitucional; g) remuneração do mês de junho de 2026, na composição registrada na folha de pagamento, sem a dedução da falta e do respectivo descanso semanal; h) vale-alimentação dos meses de abril, maio e junho de 2026, à razão de R$ 28,00 por dia efetivamente trabalhado, autorizada a dedução da coparticipação já descontada; i) multa convencional de R$ 176,49, prevista na cláusula décima segunda, parágrafo nono, da convenção coletiva 2026; j) multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor equivalente à remuneração do Reclamante; k) multa do art. 467 da CLT, correspondente a 50% sobre a parte incontroversa das verbas rescisórias discriminadas no TRCT; l) indenização por danos morais decorrentes da ausência de repasse do empréstimo consignado, no valor de R$ 2.000,00; m) indenização por danos morais decorrentes do inadimplemento salarial, no valor de R$ 2.000,00; n) recolhimento das diferenças de FGTS de todas as competências do período imprescrito, a partir de 02/07/2021 até o termo final do contrato, e do FGTS incidente sobre as parcelas salariais ora deferidas, acrescidos da indenização compensatória de 40%, mediante depósito nas contas vinculadas do Reclamante, para posterior liberação por alvará judicial. Condeno a Reclamada, ainda, nas obrigações de fazer consistentes na retificação da CTPS do reclamante para dela constar a rescisão indireta e a data de saída de 11/09/2026, no prazo de dez dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Inerte a reclamada deverá a Secretaria proceder a anotação. Defiro a tutela de urgência e atribuo à presente sentença força de alvará judicial para habilitação do Reclamante perante o órgão gestor do seguro-desemprego, com efeitos imediatos, convertendo-se a obrigação em indenização substitutiva na hipótese e nos moldes da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação e da planilha de cálculos que integram o dispositivo para todos os efeitos legais. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. Honorários advocatícios…
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