Processo 0000787-67.2026.5.23.0126

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000787-67.2026.5.23.0126
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Confresa
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONFRESA ATSum 0000787-67.2026.5.23.0126 RECLAMANTE: GUSTAVO CEZAR DOS SANTOS NOLETO RECLAMADO: ALTAMIR RODRIGO CAMARGO DIESEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d3058e proferido nos autos. DESPACHO A certidão de triagem inicial observou as seguintes irregularidades: a) não cadastramento de todos os assuntos relacionados ao processo, conforme os pedidos realizados; b) honorários sucumbenciais somados ao valor da causa; c) processo cadastrado no Juízo 100% sem meios telemáticos de notificação do reclamado. Quanto ao item “a” acima, imperioso ressaltar o e. Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região regulamentou sobre o assunto na RA 250/2017, artigo 6º, em que exige a identificação da classe processual, bem como o registro dos respectivos assuntos, com observância das Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário, conforme Resolução CNJ n. 46, de 18 dez. 2007. No que concerne item “b”, a lei federal nº 13.467/2017 trouxe inúmeras inovações na seara processual trabalhista, delimitando no art. 840, §1º, da CLT que os pedidos deverão ser realizados de forma certa, determinada e com indicação de seu valor. Tal alteração legislativa objetivou conferir ao processo trabalhista maior segurança à parte ré para que tenha conhecimento prévio dos pedidos que estão sendo direcionados ao juízo, de modo que esta possa exercitar de modo mais concreto o princípio do contraditório. Existem pleitos que por sua natureza não são mensuráveis ab initio, carecendo, por via de exceção, que sejam feitos de forma genérica (art. 324, §1º, II, do CPC). Destaca-se que o valor pleiteado a título de honorários sucumbenciais não pode integrar a totalidade somatória do valor atribuído à ação. Ademais, a liquidação dos pedidos deve corresponder ao valor atribuído à causa, não admitindo-se criação de valoração genérica à ação. Quanto ao item “c”, a parte Autora optou pela tramitação pelo “Juízo 100% Digital” sem indicar endereço eletrônico ou número de celular da parte contrária para notificação/intimação por meios telemáticos, em desacordo com a Resolução 345/2020. Trata-se, portanto, de regulamentação legítima para autuação do processo em Secretaria de Vara. Diante do exposto: 1. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que regularize as inconsistências acima apontadas, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando os assuntos, com os respectivos códigos, correspondentes à petição inicial, ou declare que os pedidos se limitam aos assuntos cadastrados, além de retificar o valor da causa, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no artigo 321, parágrafo único, do CPC. 2. Apresentada a emenda à petição inicial com a indicação dos assuntos e valor da causa, ante a impossibilidade de a parte inclui-lo no Pje, proceda a Secretaria da Vara à regularização da autuação. 3. No mesmo prazo acima, deverá a parte Autora indicar os meios telemáticos de comunicação da parte ré, ou informar motivo para não fazê-lo, sob pena de retirada do feito da tramitação exclusivamente digital, nos termos da Resolução 345/2020. 4. Cumprida a diligência ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.   CONFRESA/MT, 31 de julho de 2026. ROSIANE NASCIMENTO CARDOSO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO CEZAR DOS SANTOS NOLETO

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