Processo 0000787-69.2024.5.17.0008
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA PAULA TAUCEDA BRANCO ROT 0000787-69.2024.5.17.0008 RECORRENTE: JUENES DE SOUZA MENDES E OUTROS (2) RECORRIDO: JUENES DE SOUZA MENDES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5b54e3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000787-69.2024.5.17.0008 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BEST SERVICE COMPANY CONSULTORIA E GESTAO LTDA AUGUSTO CARLOS LAMEGO JUNIOR (ES17514) CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO (ES9100) RENATO ANTUNES (ES8766) Recorrente: Advogado(s): 2. INDUSTRIA CAPIXABA DE CACAU LTDA AUGUSTO CARLOS LAMEGO JUNIOR (ES17514) CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO (ES9100) Recorrido: EVERTON KRISTIAN LOPES DOS SANTOS Recorrido: Advogado(s): JUENES DE SOUZA MENDES RIANE BARBOSA CORREA (ES16926) Recorrido: LAURO MARCIO VIEIRA DE ASSUMPCAO RECURSO DE: BEST SERVICE COMPANY CONSULTORIA E GESTAO LTDA (E OUTRO) CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 08/05/2026 - Id 1bc5bf6,f4bf5cd; petição recursal apresentada em 19/05/2026 - Id d619e6e). Preparo satisfeito. Contudo, o recurso não merece seguimento, porque irregular a representação. Com efeito, verifica-se que o subscritor do recurso, Dr. AUGUSTO CARLOS LAMEGO JUNIOR, não figura como outorgado nos instrumentos de mandato juntados pelo recorrente (Id 7dc9ccd, 2cca905), em inobservância ao disposto no artigo 104, caput, do CPC/2015 e na Súmula 383, I, do TST (nova redação em decorrência do CPC de 2015 - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016). Outrossim, inaplicável o disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC, que só permite o saneamento de irregularidade de representação, quando esta decorrer de vício de procuração ou substabelecimento já existente em nome do advogado. Nesse sentido é a jurisprudência do TST, exemplificada na ementa a seguir: "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO . AUSÊNCIA DE MANDATO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. 1. Conforme registra a nova redação do item I da Súmula 383 desta Corte, "É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso". 2. No caso, no momento da interposição do recurso de embargos, o subscritor do apelo não possuía procuração nos autos. Também não se configurou a hipótese de mandato tácito, nem de urgência excepcional, tal como prevista no art. 104 do CPC. 3. Assim, não se tratando de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, que enseje a aplicação do art. 76 do CPC, mas de ausência de instrumento de outorga de poderes ao subscritor do apelo, não se concede prazo para saneamento da irregularidade. 4. Assim, ainda que por fundamento diverso,…
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