Processo 0000787-71.2024.8.17.2610

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000787-71.2024.8.17.2610
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Flores
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Flores R PEDRO SANTOS ESTIMA, 87, Forum Des. Adauto Maia, Centro, FLORES - PE - CEP: 56850-000 - F:(87) 38571920 Processo nº 0000787-71.2024.8.17.2610 AUTOR(A): SINDICATO UNICO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO PUBLICO DAS REDES MUNICIPAIS DE ENSINO NO ESTADO DE PERNAMBUCO-SINDUPROM/PE RÉU: MUNICÍPIO DE CALUMBI-PE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada pelo SINDICATO ÚNICO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DAS REDES MUNICIPAIS DE ENSINO NO ESTADO DE PERNAMBUCO – SINDUPROM/PE em face do MUNICÍPIO DE CALUMBI/PE. Narra o autor, em síntese, que obteve acesso a cópias das folhas de pagamento de alguns meses da Prefeitura de Calumbi/PE, nas quais identificou fortes indícios de que recursos do FUNDEB, especificamente a parcela de 70% destinada ao pagamento dos profissionais do magistério em efetivo exercício, estariam sendo utilizados para o custeio de aposentadorias, pensões e de rubrica denominada "Adicional Suplementar", que corresponderia a aporte para cobertura de déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município. Em especial, aponta que, na folha de pagamento referente ao mês de fevereiro de 2024, consta, dentro da rubrica de 70% dos recursos do FUNDEB da Secretaria de Educação, o registro de pagamento de obrigações patronais destinadas ao pagamento de aposentadorias e pensões no valor de R$ 172.861,30 (cento e setenta e dois mil, oitocentos e sessenta e um reais e trinta centavos). Sustenta o autor que tal prática viola o art. 212, § 7º, da Constituição Federal (com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 108/2020), o art. 29, incisos I e II, da Lei Federal nº 14.113/2020 (Lei do Novo FUNDEB) e o art. 71 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), além de contrariar farta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal de Contas da União (TCU). Requereu, em síntese: a) a concessão de tutela de urgência para suspender o repasse de recursos do FUNDEB ao pagamento de aposentadorias, pensões e similares; b) a declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade da prática adotada pelo Município; c) a condenação do Réu a devolver todos os recursos do FUNDEB indevidamente gastos com obrigações previdenciárias desde dezembro de 2020, com juros e correção monetária, sendo que 70% do montante deverá ser rateado entre os profissionais da educação básica em efetivo exercício e os 30% restantes devolvidos à conta do Fundo; d) a condenação do Réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da causa. A petição inicial veio instruída com documentos comprobatórios (ID 182926914), incluindo cópias de folhas de pagamento e resumos contábeis do Município de Calumbi/PE. A gratuidade de justiça foi deferida ao autor. O pedido de tutela de urgência foi indeferido na mesma oportunidade, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC/2015. O Município de Calumbi/PE foi regularmente citado em 22 de novembro de 2024, na pessoa do seu representante legal e Prefeito, Sr. Erivaldo José da Silva, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 189095592). Transcorrido in albis o prazo legal para contestação, foi decretada a revelia do Réu pela decisão de ID 207795499, ressalvado, todavia, o seu efeito material de presunção de veracidade dos fatos, ante a indisponibilidade do…

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