Processo 0000787-74.2025.5.05.0006

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000787-74.2025.5.05.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0000787-74.2025.5.05.0006 RECORRENTE: VAILSON ROCHA DE OLIVEIRA RECORRIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000787-74.2025.5.05.0006 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, adicional de transferência e reflexos. O recorrente sustenta a invalidade dos cartões de ponto, alegando labor em sobrejornada e supressão do intervalo, além de defender a configuração de transferência provisória por necessidade de serviço em razão de deslocamentos para outras cidades, pleiteando o adicional de 25%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os cartões de ponto são válidos e refletem a realidade da jornada e do intervalo intrajornada; (ii) estabelecer se os deslocamentos geográficos do empregado caracterizam transferência de domicílio apta a ensejar o adicional de transferência (art. 469, § 3º, da CLT); (iii) determinar se a prova testemunhal, eivada de contradições cronológicas, possui valor probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus de provar a imprestabilidade dos cartões de ponto, quando apresentados pela empresa com horários variáveis, incumbe ao empregado, encargo do qual não se desincumbe quando a prova documental desmente a tese de manipulação sistemática. 4. A divergência entre o depoimento pessoal do autor e os registros de ponto, que demonstram anotações variáveis de entrada e saída fora dos horários contratuais, atesta a fidedignidade dos cartões de ponto. 5. O depoimento de testemunha que incorre em contradições materiais insanáveis, tais como atestar fatos ocorridos após a rescisão de seu próprio contrato de trabalho, perde a força probante e não autoriza a reforma da sentença. 6. O adicional de transferência exige a demonstração inequívoca de mudança de domicílio, não se confundindo com meras viagens a serviço de curta duração para execução de projetos pontuais. 7. A condenação em honorários sucumbenciais é corolário da improcedência dos pedidos, mantendo-se a suspensão da exigibilidade para o beneficiário da justiça gratuita, conforme diretrizes fixadas na ADI 5766 pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Cartões de ponto com horários variáveis prevalecem sobre a alegação de jornada britânica ou manipulação, salvo prova robusta em contrário. 2. A prova testemunhal contraditória, cujas declarações são incompatíveis com marcos temporais objetivos do processo, não possui aptidão para desconstituir prova documental. 3. Deslocamentos temporários a serviço, sem alteração de domicílio, não configuram transferência de local de trabalho para fins de percepção do adicional previsto no art. 469, § 3º, da CLT. Dispositivos relevantes…

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