Processo 0000787-77.2014.4.03.6124
TRF3 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000787-77.2014.4.03.6124 AUTOR: APARECIDA MUCIO DA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO MATEUS POLI - SP197717 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de rito comum ajuizada por APARECIDA MUCIO DA CRUZ em face do MUNICÍPIO DE PEDRANÓPOLIS/SP e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a condenação dos réus ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de seus vencimentos para a Unidade Real de Valor (URV), nos termos da Lei nº 8.880/1994. Sustenta a autora, em sua petição inicial, que era servidora pública municipal estatutária e que, no período de transição monetária ocorrido em 1994, a municipalidade não observou os critérios legais de conversão, limitando-se a realizar um procedimento simplificado que resultou em perdas salariais estimadas em 11,98% . Afirma que tais prejuízos repercutem diretamente no valor de seus proventos de aposentadoria pagos pela autarquia previdenciária, razão pela qual requer o apostilamento das diferenças e o pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal . A demanda foi originalmente distribuída perante a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Fernandópolis/SP, tendo sido posteriormente redistribuída à Justiça Comum Estadual em razão da presença do INSS no polo passivo . Após o oferecimento de contestação pelo Município de Pedranópolis, o juízo estadual acolheu exceção de incompetência e determinou a remessa dos autos a esta Subseção Judiciária de Jales, por entender ser a Justiça Federal competente para processar causas em que figure autarquia federal . Já perante este juízo federal, sobreveio decisão que determinou o desmembramento do feito. O magistrado reconheceu que a relação jurídica mantida entre a autora e o Município é de natureza estatutária e administrativa, enquanto a relação com o INSS é estritamente previdenciária. Assim, determinou que a pretensão relativa ao pagamento das diferenças salariais contra o empregador municipal fosse remetida à Justiça Estadual, permanecendo sob a jurisdição federal apenas o pedido de revisão dos proventos de aposentadoria em face do INSS . O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que nunca foi empregador da autora e que a responsabilidade por eventuais diferenças salariais de 1994 seria exclusiva da municipalidade . Sustentou, ainda, a inépcia da inicial por cumulação indevida de pedidos e a carência da ação por falta de interesse de agir, alegando que não houve pedido explícito de revisão do benefício previdenciário, mas apenas de "diferenças salariais". No mérito, defendeu a ocorrência da prescrição do fundo de direito e, subsidiariamente, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento. Aduziu que a conversão dos benefícios previdenciários seguiu estritamente a lei e que eventuais diferenças salariais de períodos em que a autora ainda estava na ativa não teriam repercussão automática na renda mensal inicial . Em fevereiro de 2016, este juízo determinou o sobrestamento do feito até que houvesse uma decisão final na ação desmembrada contra o Município de Pedranópolis (processo nº 0009607-04.2013.8.26.0189), por entender que o…
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