Processo 0000787-78.2025.4.05.8503

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000787-78.2025.4.05.8503
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal SE
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000787-78.2025.4.05.8503 AUTOR: SHIRLENE SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA MARIA FONTES VASCONCELOS - SE9273 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A(s) gravação(s) da audiência realizada nesta data, encontra-se armazenada em local apropriado do Cartório do JEF da 8ª Vara Federal, ao qual as partes do processo poderão ter acesso por meio do(s) link(s) a seguir*: https://videoaudiencias.jfse.jus.br/consultadrs/0000787-78.2025.4.05.8503/ec81c331116666a43811f113eb3d49c3 Aos 29 de abril de 2026, na sala de audiências da 8ª Vara Federal, Subseção Judiciária de Lagarto/SE, onde se encontravam presentes todas as partes, o Exmo. Sr. Dr. Fábio Cordeiro de Lima, Juiz Federal, comigo, ERICK LIMA LUSTOSA, servidor(a), abaixo assinado, teve lugar a audiência designada. Apregoadas as partes e os seus representantes legais, dando fé do comparecimento da parte autora, Sr(a). SHIRLENE SANTOS SILVA, acompanhada de seu(ua) advogado(a) Dr(a). Advogado(s) do reclamante: NATALIA MARIA FONTES VASCONCELOS e da AUSÊNCIA do Instituto Nacional do Seguro Social. No processo nº 0000519-24.2025.4.05.8503, o juiz reconheceu a preclusão da prova oral em relação ao INSS para as audiências de 29/04/2026, estendendo a proclamação para os demais processos da referida pauta. Em razão disso do comportamento processual do INSS, o Juiz se reserva na prerrogativa de dispensar a oitiva de partes ou testemunhas ou realizar instrução simplificada a partir do exame das provas documentais e das questões alegadas pelas partes. Necessidade de maior instrução pela Turma Recursal: Embora a prova seja produzida originalmente perante o 1º grau, destina-se a formação do convencimento dos julgadores de 1º e 2º grau. Caso a Turma Recursal entender pela necessidade de instrução mais aprofundada, esta magistrado solicita-se ao colegiado, com o devido respeito, que seja priorizada a conversão do feito em diligência para complementação de instrução. INICIADOS OS TRABALHOS, o MM. Juiz deu prosseguimento à audiência e foi ouvida a advogada da parte autora acerca do início de prova material. Ato contínuo, foi determinada pelo MM. Juiz a juntada dos documentos: sentença homologatória 0002517-61.2024.4.05.8503 - audiência: https://videoaudiencias.jfse.jus.br/DRSWebJFSE/?NumeroProcesso=0002517-61.2024.4.05.8503&DataAudiencia=202508211030&DataAcesso=202508220850&Hash=cc8213dd828eb547525988c99b4ebf97 Transcrição do depoimento pessoal do companheiro (ação originária) - 0002517-61.2024.4.05.8503. 0002517-61.2024.4.05.8503 Degravação do Depoimento0002517-61.2024.4.05.8503 Degravação do Depoimento Juiz: Processo número 2517-61 de 2024. Depoimento do senhor José da Hora Soares dos Santos. Senhor José, eu queria o endereço completo de onde o senhor mora. José: Moro na Pista do Cemitério, Imboquim. Juiz: É casa do senhor ou de parente? José: Alugada. Pago 350 reais. Juiz: O senhor vive com alguém? Tem filhos? José: Vivo com minha mulher. Não tenho filhos com ela. Juiz: Qual o nome dela e qual a relação? José: O nome dela é Xilene dos Santos Silva. Estamos juntos há 18 anos. Juiz: O que ela faz? José: Agora ela não faz nada. Sofreu um AVC, está paralisada em uma cadeira de rodas. Ela recebia um benefício (BPC), mas foi cortado. Juiz: O senhor tem filhos de outro relacionamento? José: Tenho três filhos. Um trabalha na construção civil (PDJ),…

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