Processo 0000787-83.2023.5.11.0004
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000787-83.2023.5.11.0004 RECLAMANTE: PAULO JOSE SEABRA VIEIRA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61bcc20 proferida nos autos. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I - RELATÓRIO A Executada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH apresentou impugnação aos cálculos (Id 6a0e017). Intimado, o Exequente manifestou-se (Id 4eec26d), arguindo, preliminarmente, a preclusão das matérias suscitadas. Vieram os autos conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO PRECLUSÃO A executada, em sua peça de impugnação (Id 6a0e017), argumenta que os cálculos apresentados pelo exequente carecem de correção quanto à base de cálculo, especialmente pela omissão do adicional de insalubridade. Alega, ainda, que o reflexo das férias não foi lançado em conformidade com o efetivo gozo, conforme registrado na ficha de férias, e que os valores de FGTS foram indevidamente classificados como "a pagar", quando deveriam ser "a recolher". O Exequente, por sua vez, alega que a Executada reedita matérias já decididas e inova indevidamente em fase imprópria, estando tais alegações atingidas pela preclusão. Assiste razão ao Exequente. Conforme se extrai dos autos, os critérios de liquidação foram definidos na sentença que julgou os embargos à execução (Id d367ea2), a qual transitou em julgado. Em observância a tais parâmetros, o Exequente apresentou os cálculos de Id 101aebc. Nesse contexto, verifico que a Executada, sob a rubrica de impugnação aos cálculos, busca rediscutir critérios já fixados judicialmente, como a forma de apuração do FGTS (Id d367ea2) e a base de cálculo de parcelas deferidas, o que não se admite nesta fase processual. Além disso, ao suscitar, apenas neste momento, alegações relativas à base de cálculo do adicional de insalubridade e à apuração dos reflexos em férias, a Executada incorre em inovação vedada, trazendo questões que poderiam e deveriam ter sido oportunamente deduzidas, operando-se, também sob esse aspecto, a preclusão. Com efeito, nos termos do art. 879, §1º, da CLT, a liquidação deve observar os limites do título executivo judicial, sendo inviável a rediscussão de matérias já decididas. De igual modo, o art. 879, §2º, da CLT estabelece que as partes devem se manifestar oportunamente sobre os cálculos, sob pena de preclusão, o que não foi observado pela Executada quanto às novas alegações ora deduzidas. A liquidação deve se limitar à fiel observância do título executivo judicial, sendo vedada a rediscussão de critérios já definidos, sob pena de ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica. Dessa forma, caracterizada a preclusão, tanto sob o aspecto temporal quanto consumativo, impõe-se o não conhecimento da impugnação apresentada. Nesse contexto, acolho a preliminar arguida. Prejudicada a análise do mérito da impugnação aos cálculos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de preclusão e não conheço da impugnação aos cálculos apresentada pela Executada. Homologo os cálculos de Id 101aebc. Cito a Reclamada para: a) pagar o garantir a execução, em 48 horas, sob pena de penhora (art. 880, CLT); b) proceder ao recolhimento do FGTS (8%) incidente sobre as parcelas deferidas, mediante depósito na conta vinculada do trabalhador, comprovando-o nos autos no mesmo prazo, sob pena de execução. …
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