Processo 0000787-84.2026.5.07.0038

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000787-84.2026.5.07.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sobral
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000787-84.2026.5.07.0038 RECLAMANTE: PAULO ADRIANO NASCIMENTO RECLAMADO: DINAMIC SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56e6f38 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Isto posto, e a luz do mais constante dos autos, decide esta 2ª Vara do Trabalho de Sobral conceder ao reclamante os benefícios da gratuidade processual, afastar a responsabilidade subsidiária do Município de Marco e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para reconhecer o vínculo empregatício entre o reclamante e a empresa demandada em relação ao período de 15/04/2024 a 30/04/2025 e condenar a parte reclamada, DINAMIC SERVIÇOS LTDA, a pagar ao reclamante, PAULO ADRIANO NASCIMENTO, com juros e correção monetária, no prazo de 48 horas (artigos 652, d, 765 e 832, § 1º, da CLT e Enunciado nº 119 aprovado na 3ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho do TRT da 7ª Região), contado do trânsito em julgado da sentença, as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado; b) um período de férias simples + 1/3; c) férias proporcionais com a projeção do aviso prévio indenizado + 1/3; d) 13° salário do período contratual, inclusive com a projeção do aviso prévio; e)  FGTS do período contratual; f) multa de 40% do FGTS; g) multa do artigo 477 da CLT; h) multa do artigo 467 da CLT. As parcelas foram apuradas com base na remuneração mensal de R$ 2.860,00, perfazendo o montante condenatório apurada a cifra de R$ 24.504,13, conforme memorial de cálculos em anexo que fica fazendo parte integrante desta decisão. Os créditos trabalhistas acima relacionados foram ainda apurados com observância nos seguintes parâmetros: a) na fase pré-judicial, a correção monetária será pelo IPCA-e e juros serão o previsto no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91 , equivalente à TRD acumulada no período correspondente; b) a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC; c) a partir do 30 de agosto de 2024, inclusive, (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. d) Em caso de indenização por danos morais, observando o cancelamento da súmula nº 439, pelo Pleno do TST, e sua respectiva motivação, a atualização monetária deve incidir desde a data do ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho. Condena, outrossim, na anotação da CTPS do reclamante; no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação e no pagamento das custas processuais no valor de R$ 490,08, calculadas sobre o montante condenatório de R$ 24.504,13, na forma da fundamentação que fica fazendo parte integrante desta decisão. Após o trânsito em julgado, deverá ser procedida a notificação da primeira reclamada para, no prazo de 48 horas, proceder à anotação da CTPS digital da obreira para constar como data de admissão 15/04/2024 e data da extinção do vínculo 02/06/2025 (art. 29, CLT), considerando a projeção do aviso-prévio (art. 487, §1º, CLT), a função de pedreiro e salário de R$ 2.860,00. Para o caso de descumprimento da obrigação de fazer acima mencionada, determino a incidência de multa de R$ 50,00 por dia até o limite de R$ 1.500,00, a favor da reclamante (art. 537 CPC). No caso de descumprimento, deverá a Secretaria da Vara realizar a anotação…

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