Processo 0000787-87.2026.5.21.0008
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000787-87.2026.5.21.0008 RECLAMANTE: SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90ed7e4 proferida nos autos. DECISÃO I – RELATÓRIO SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. apresentou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, sustentando a superveniência de fatos novos aptos a demonstrar a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Aduz que, diferentemente do que constou da decisão anterior, comprovou documentalmente a existência de diversos certames licitatórios em andamento, alguns deles em fase de habilitação e outros com sessões públicas já designadas, todos condicionando a habilitação dos licitantes à apresentação de Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União. Sustenta, ainda, que o débito encontra-se integralmente garantido por seguro-garantia judicial, razão pela qual não há risco de prejuízo ao crédito público. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 296 do Código de Processo Civil autoriza a revisão, modificação ou revogação da tutela provisória sempre que sobrevierem novos elementos capazes de alterar o convencimento anteriormente firmado. Na decisão que apreciou o pedido liminar, este Juízo consignou que não restara demonstrado o perigo de dano concreto e atual, uma vez que a autora limitara-se a alegar, de forma genérica, eventual prejuízo à participação em licitações, sem indicar certames específicos efetivamente ameaçados. O pedido de reconsideração, entretanto, veio instruído com documentação superveniente que supre precisamente a deficiência probatória anteriormente apontada. A autora individualizou diversos procedimentos licitatórios em curso, alguns deles em fase de habilitação ou com sessões públicas designadas para os próximos dias, demonstrando que a impossibilidade de obtenção da Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União poderá acarretar sua imediata inabilitação, impedindo-a de disputar contratos administrativos que constituem a própria essência de sua atividade empresarial. Dessa forma, o risco de dano deixa de ostentar caráter meramente hipotético, revelando-se concreto, atual e iminente, haja vista a demonstração documental de licitações em andamento, com exigência editalícia de regularidade fiscal para habilitação dos licitantes. A eventual exclusão da autora dos certames configura prejuízo de difícil ou impossível reparação, uma vez que a oportunidade contratual não poderá ser restabelecida ao final do processo. Ressalte-se, ainda, que a medida postulada possui caráter eminentemente conservativo e reversível, não importando em desconstituição definitiva dos autos de infração, tampouco impedindo o exercício do poder de polícia administrativa, limitando-se a suspender, temporariamente, os efeitos decorrentes dos atos impugnados até o julgamento do mérito, inexistindo risco de irreversibilidade da decisão. Outrossim, verifica-se que o crédito tributário encontra-se integralmente garantido mediante seguro-garantia judicial de Id. a8359da, ofertado em montante suficiente para assegurar o débito acrescido do percentual legal, garantia esta equiparada a dinheiro pelo art. 835, §2º, do CPC. A existência de garantia idônea afasta qualquer risco de dano inverso à Fazenda Pública,…
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