Processo 0000787-89.2012.5.09.0662
TRT9 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL AP 0000787-89.2012.5.09.0662 AGRAVANTE: SIND DOS OF ALF COSTUREIRAS E TRAB IND CONF ROUPAS MGA AGRAVADO: JAIME ZOCANTI DE OLIVEIRA - CONFECCOES - ME INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000787-89.2012.5.09.0662, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Extinção da execução com fundamento na prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se restou configurada a prescrição intercorrente no caso. III. RAZÕES DE DECIDIR A aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, nos termos do art. 11-A da CLT, exige o descumprimento de determinação judicial específica pela parte exequente, sendo que a determinação judicial que ensejou a aplicação da prescrição intercorrente foi genérica. A paralisação da execução não decorreu apenas da inércia da parte credora, mas também da ausência de bens passíveis de penhora. O juízo de origem não determinou qualquer diligência para tentar localizar bens passíveis de penhora após o retorno dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Dou provimento ao recurso para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução. Tese de julgamento: Não é possível reconhecer a prescrição intercorrente quando a determinação judicial descumprida é genérica e a paralisação da execução não decorre apenas da inércia da parte credora, mas da não localização de bens penhoráveis. Em Sessão Virtual realizada em 07/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação da Excelentíssima Procuradora Vanessa Kasecker Bozza, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Thereza Cristina Gosdal (Relatora), Aramis de Souza Silveira (Revisor), Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos e Célio Horst Waldraff; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Neide Alves dos Santos, Marco Antonio Vianna Mansur e Marcus Aurelio Lopes; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE SIND DOS OF ALF COSTUREIRAS E TRAB IND CONF ROUPAS MGA. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução, cabendo ao juízo de origem decidir sobre a manutenção dos autos no arquivo provisório. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 7 de abril de 2026. CURITIBA/PR, 24 de abril de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS OF ALF COSTUREIRAS E TRAB IND CONF ROUPAS MGA
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