Processo 0000787-89.2026.5.07.0004
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000787-89.2026.5.07.0004 RECLAMANTE: FRANCISCO DIEGO GOMES RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d857232 proferido nos autos. CERTIDÃO DE TRIAGEM E CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que procedi à triagem inicial do presente feito, verificando o cumprimento dos seguintes requisitos formais e materiais essenciais: Requisitos Formais e Peças: A petição inicial encontra-se devidamente acompanhada de Procuração, Declaração de Hipossuficiência, Documento de Identificação (RG), CTPS Digital e TRCT. Pedidos Líquidos e Rito Processual: A parte reclamante apresentou pedidos certos, determinados e líquidos, atribuindo à causa o valor total de R$ 227.168,94. O Rito Ordinário autuado encontra-se em estrita consonância com o valor da causa (superior a 40 salários mínimos). Local da Prestação dos Serviços (Competência Territorial): Certifico que o reclamante reside em Fortaleza/CE e o labor (Supervisor de Loja) para a reclamada ocorria na filial situada na Avenida 13 de Maio, Bairro Fátima, Fortaleza/CE. Portanto, a competência territorial deste Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza é plena. Divergência de Cadastramento (Assuntos): Certifico que há manifesto erro material no cadastramento dos assuntos da lide no sistema PJe. A ação foi incorretamente autuada com o assunto "DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO (9985) / Servidor Público Civil (10219)", que destoa totalmente da natureza privada da relação de emprego (CLT) mantida com a reclamada. Juízo 100% Digital: Certifico que a parte autora formulou requerimento expresso na exordial para a tramitação do processo na modalidade "Juízo 100% Digital". Notificações Exclusivas: Certifico que há requerimento expresso para que todas as intimações e notificações sejam feitas em nome das advogadas ALINE SANTIAGO DA CRUZ (OAB/SP 353.450) e DEBORA GONÇALVES DA SILVA (OAB/SP 299.857). Audiência: Certifico que a audiência inicial/una não foi agendada automaticamente pelo sistema PJe no momento da distribuição. Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho para deliberação inicial. Fortaleza/CE, 21 de maio de 2026. Francisco Anderson Fernandes Diniz - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos, etc. Acolho a certidão de triagem supra. Recebo a petição inicial sujeita ao Rito Ordinário, porquanto preenchidos os requisitos previstos no art. 840, § 1º, da CLT. Diante do nítido equívoco no momento da distribuição, determino à Secretaria que proceda à imediata retificação da autuação do processo no sistema PJe, excluindo os assuntos vinculados a "Direito Administrativo / Servidor Público Civil" e mantendo apenas os assuntos afetos ao Direito Individual do Trabalho condizentes com a lide (Horas Extras, Intervalo Intrajornada, Adicional de Insalubridade e Devolução de Descontos Salariais). A parte reclamante solicitou a adoção do Juízo 100% Digital. Entretanto, esclareço que o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza não adota o Juízo 100% Digital que, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, constitui faculdade do Magistrado titular da Vara e não de mera opção de iniciativa das partes, conforme disposto na Resolução Administrativa PROAD nº 5096/2020. Desta forma, considerando que a juíza titular da 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza não optou pela adesão ao…
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