Processo 0000787-92.2017.5.05.0511

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000787-92.2017.5.05.0511
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Quinta Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA AP 0000787-92.2017.5.05.0511 AGRAVANTE: LUIZ CARLOS ANDRADE DOS SANTOS AGRAVADO: REBUCCI REBUCCI MECANICA LTDA - ME E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000787-92.2017.5.05.0511 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição em que se discute a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com a inclusão do agravante no polo passivo da execução e a rejeição da indicação de bens à penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da indicação de bens à penhora; (ii) estabelecer se a desconsideração da personalidade jurídica foi regular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação de documentos relativos a bens discriminados e avaliados em período desproporcionalmente anterior ao início da execução não é suficiente para afastar a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica. 4. A execução frustrada e a inadimplência da devedora justificam a adoção de medidas mais incisivas. 5. Aplica-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do §5º, do art. 28, do Código de Defesa do Consumidor, aplicado subsidiariamente ao direito do trabalho. 6. A insuficiência patrimonial da empresa para garantir o cumprimento das obrigações devidas justifica a desconsideração da personalidade jurídica. 7. O processo executivo, alicerçado nos princípios da efetividade e da responsabilidade patrimonial, busca garantir ao credor o pleno adimplemento do crédito reconhecido judicialmente. IV. TESE E DISPOSITIVO 1. A apresentação tardia de documentos relativos a bens discriminados e avaliados em período desproporcionalmente anterior ao início da execução não afasta a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica. 2. A aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica é cabível no âmbito trabalhista, nos termos do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A insolvência da sociedade empresária justifica a desconsideração da personalidade jurídica. 4. Não há benefício de ordem entre os sócios na desconsideração da personalidade jurídica. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 8º, § 1º; CDC, art. 28, § 5º; CC, arts. 1023 e 1025. 8. Agravo de petição não provido.   SALVADOR/BA, 23 de abril de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REBUCCI REBUCCI MECANICA LTDA - ME

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