Processo 0000787-94.2025.5.18.0141
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0000787-94.2025.5.18.0141 RECORRENTE: SINDICATO DE ENFERMAGEM DO ESTADO DE GOIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DE ENFERMAGEM DO ESTADO DE GOIAS E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ED-ROT-0000787-94.2025.5.18.0141 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA EMBARGANTE : HOSPITAL NASR FAIAD LTDA ADVOGADA : DAIANE MARCELA ROMÃO EMBARGADO : SINDICATO DE ENFERMAGEM DO ESTADO DE GOIÁS ADVOGADA : MILLA FONTENELLE VARGAS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DEVIDA. A parte que opõe embargos de declaração com o intuito de buscar explicação sobre questão que já tinha restado suficientemente esclarecida no acórdão, visando, na verdade, à reapreciação do conflito e/ou à reanálise de provas, faz uso de medida desviada de suas finalidades, desrespeita os limites da lei processual e coloca, objetivamente, entrave injustificado ao andamento do feito, na contramão da almejada duração razoável do processo - alçada à condição de garantia constitucional pelo inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República, com a redação dada pela EC 45/2004 -, razão pela qual lhe deve ser aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. RELATÓRIO A parte ré opõe embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Segunda Turma. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. MÉRITO IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A parte ré, buscando prequestionar a matéria, diz que o acórdão proferido por esta 2ª Turma, ao não conhecer de seu recurso ordinário por irregularidade de representação processual, incorreu em erro ao classificar a assinatura digitalizada (escaneada) como "falsificação", tratando-se de um erro de premissa fática, uma vez que a assinatura é do representante legal da empresa e foi transposta para o meio digital. A embargante alega, ainda, que o acórdão padece de contradição e omissão ao analisar a regularidade da representação. Sustenta que o recurso ordinário foi coassinado pela Dra. Stephanie Gabriel da Cruz, que possui capacidade postulatória e atuou diretamente na defesa da embargante. Argumenta que, ao contrário do que consta no julgado, a Dra. Stephanie participou ativamente das audiências de instrução, representando o reclamado, o que configura mandato tácito. Aponta contradição com o próprio registro da ata da sessão de julgamento, que menciona a sustentação oral pela advogada Stephanie Gabriel da Cruz em favor do Hospital Nasr Faiad Ltda. Afirma ser contraditório negar o conhecimento do recurso por "ausência de mandato" quando a subscritora da peça recursal estava presente na sessão de julgamento praticando atos de defesa e já havia representado a parte em audiências anteriores. Defende que a presença do advogado em audiência ou a prática de atos processuais em sessão supre qualquer irregularidade formal em instrumento de mandato escrito, atraindo a validade da representação processual. Sustenta que o rigor excessivo aplicado impede o exercício do contraditório, violando o art. 5º, LV, da CF/88. Afirma que o Tribunal omitiu-se quanto ao dever de conceder prazo para regularização, conforme determina o art. 76 do CPC e a Súmula 383, II, do TST, que deve ser aplicada em grau recursal. …
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