Processo 0000787-94.2026.5.12.0022
TRT12 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS MSCiv 0000787-94.2026.5.12.0022 IMPETRANTE: CAIO FREDERICO VAHLDIEK DA ROCHA E OUTROS (3) IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF3/SC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c74931d proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar inaudita altera pars, impetrado por Caio Frederico Vahldiek da Rocha, Érica Garcia da Silva, Marcelo Borges Domingues e Marcos Teonisto Cella, Agentes de Fiscalização do CREF3/SC, em face do Presidente do Conselho Regional de Educação Física da 3ª Região – CREF3/SC, apontado como autoridade coatora. Narram os impetrantes que, em 1º de abril de 2026, foram surpreendidos com a publicação, no Diário Oficial da União, de oito Portarias de instauração de Processos Administrativos Disciplinares (Portarias nº 05 a 12/2026/CREF3/SC), todas assinadas em 31/03/2026, dirigidas contra os agentes que se recusaram a aderir à alteração unilateral de seu regime contratual de trabalho — entre os quais os ora impetrantes —, e presididas pela mesma empregada, Maiulli da Silva Souza, que teria participado diretamente dos fatos que originaram o conflito institucional subjacente. Sustentam a nulidade dos PADs por: (a) suspeição e impedimento da presidente da comissão processante; (b) desvio de finalidade, configurado pelo caráter de represália institucional, diretamente relacionado à recusa dos impetrantes em cumprir as ordens administrativas cuja legalidade se discute em ação trabalhista paralela; e (c) objeto processual aberto e indeterminado, constante das notificações prévias de 16/04/2026, em violação ao contraditório e à ampla defesa. A petição inicial admite expressamente que os mesmos impetrantes figuram como reclamantes na Ação Trabalhista nº 0000856-87.2025.5.12.0014, em trâmite perante esta 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, na qual se discutem a validade da alteração do regime de jornada, a legalidade da Portaria nº 42/2025 e pretensões obrigacionais-trabalhistas delas decorrentes. Sustentam, contudo, a autonomia objetiva do presente writ, que se limitaria ao "continente formal" dos atos disciplinares. O feito foi originariamente distribuído à 2ª Vara do Trabalho de Itajaí/SC. Ao compulsar os presentes autos e as decisões proferidas nesta Vara na ATOrd nº 0000856-87.2025.5.12.0014, o MM. Juiz Ubiratan Alberto Pereira reconheceu, por decisão de 23/04/2026 (ID 7e05b3f), a conexão entre as demandas nos termos do art. 55, §3º, do CPC, a prevenção desta Vara e o risco de decisões conflitantes, determinando a remessa imediata dos autos a este Juízo, por dependência à ação trabalhista em curso, deixando para este Juízo a apreciação do pedido liminar. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Extinção sem resolução do mérito — inadequação da via eleita e carência de ação Passo ao exame do cabimento do presente mandamus, matéria que pode e deve ser conhecida de ofício, por constituir pressuposto de admissibilidade da ação. O mandado de segurança é ação constitucional de rito especial e sumaríssimo, cuja admissibilidade pressupõe, cumulativamente: (i) ato ilegal ou abusivo de autoridade pública; e (ii) direito líquido e certo, assim compreendido como o direito demonstrável de plano, por prova pré-constituída, sobre fato incontroverso, sem espaço para dilação probatória (art. 1º da Lei nº 12.016/2009).…
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