Processo 0000787-95.2023.5.08.0124

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000787-95.2023.5.08.0124
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Xinguara
Última publicação
06/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XINGUARA ATOrd 0000787-95.2023.5.08.0124 RECLAMANTE: JOAO BATISTA VERAS CABRAL RECLAMADO: LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01e147b proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT A executada LSI – Administração e Serviços S/A foi regularmente intimada para, no prazo de 48 horas, pagar ou garantir a execução no valor de R$ 87.012,52, conforme decisão de Id. 30ecc18 e planilha de cálculos de Id. 4bf4b45. A ciência ocorreu em 30/07/2026, tendo o prazo se encerrado em 04/08/2026 sem pagamento, garantia do Juízo ou apresentação de manifestação, conforme certificado nos autos. O exequente, por sua vez, apresentou a petição de Id. f3e7f7a, informando os dados bancários de seu patrono para o oportuno recebimento dos créditos. Ao exame. Diante do transcurso do prazo sem satisfação da obrigação, cumpra-se o item 3 da decisão de Id. 30ecc18. Proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros em nome da executada LSI – ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A, por meio do SISBAJUD, até o limite de R$ 87.012,52, com utilização da ferramenta de repetição programada, denominada “teimosinha”, pelo prazo de 30 dias. Obtido resultado positivo, ainda que parcial, fica desde logo convolado em penhora o valor constrito, devendo a executada ser intimada para ciência e eventual oposição de embargos à execução, no prazo previsto no art. 884 da CLT. Transcorrido o prazo sem manifestação ou embargos, certifique-se a efetiva disponibilização dos valores em conta judicial e, estando os recursos disponíveis, proceda-se à liberação do crédito líquido devido ao exequente, mediante transferência para a conta indicada na petição de Id. f3e7f7a, observada a existência de poderes específicos do patrono para receber e dar quitação. Proceda-se, ainda, ao recolhimento dos valores destinados a honorários advocatícios, contribuições previdenciárias, imposto de renda e demais encargos eventualmente apurados, na forma dos cálculos homologados. Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, cumpra-se a sequência de diligências patrimoniais já determinada nos itens subsequentes da decisão de Id. 30ecc18. XINGUARA/PA, 05 de agosto de 2026. VANILSON RODRIGUES FERNANDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A - MINERACAO ONCA PUMA S.A.

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