Processo 0000787-95.2025.5.05.0581

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000787-95.2025.5.05.0581
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Rubem Dias do Nascimento Junior
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES RORSum 0000787-95.2025.5.05.0581 RECORRENTE: CAROLINA SOUZA BIZERRA RECORRIDO: SCHLICKMANN HOTELARIA LTDA CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. JORNADA DE TRABALHO. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DANOS MORAIS. JORNADA EXTENUANTE E CONDIÇÕES DEGRADANTES NÃO COMPROVADAS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela Reclamante em face da sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do pedido de demissão com conversão em rescisão indireta, de pagamento de horas extras, de intervalo intrajornada, de diferenças de FGTS, de repouso semanal remunerado, de feriados e de indenização por danos morais. Contrato de Experiência formalmente válido firmado em 04/10/2023, com vigência inicial de trinta dias, prorrogáveis por mais sessenta dias, totalizando três meses de vínculo empregatício. Pedido de demissão formulado pela empregada, sob a alegação de ambiente de assédio moral e coação. Apresentação de cartões de ponto com pré-assinalação do intervalo intrajornada pela Reclamada. Produção de prova oral com contradições entre o depoimento pessoal da Reclamante e as declarações da testemunha por ela convidada. Arguição superveniente, em sede recursal, de amizade íntima e suspeição da testemunha da Reclamada (padrinho de casamento), cuja contradita genérica havia sido rejeitada em audiência por ausência de provas. Alegação de dano moral decorrente de alojamento precário, alimentação e transporte deficientes, acúmulo de funções braçais, coação perante a fiscalização do trabalho e jornada extenuante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se há vício de consentimento apto a anular o pedido de demissão formulado na vigência de contrato de experiência válido; (ii) determinar se o depoimento de testemunha que apresenta incongruências com as declarações da própria parte que a indicou possui valor probatório para elidir a presunção dos controles de ponto; (iii) verificar se opera a preclusão consumativa quanto à inovação de fundamentos da contradita de testemunha em sede de recurso ordinário; e (iv) aferir se restaram demonstrados os requisitos da responsabilidade civil para a concessão de indenização por danos morais baseada em condições degradantes e jornada exaustiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A desconstituição de pedido de demissão formal exige a comprovação inequívoca de vício de consentimento (erro, dolo ou coação), nos termos dos artigos 138 e 171 do Código Civil, cujo ônus da prova incumbe à empregada, nos moldes do artigo 818, I, da CLT, não sendo as telas de mensagens unilaterais hábeis para tal fim. No contrato por prazo determinado (contrato de experiência) plenamente regular, é vedado ao Poder Judiciário transmudar a natureza do pacto para o regime de prazo indeterminado com o escopo de impor condenações rescisórias típicas desta modalidade, como o aviso prévio indenizado. Pelo Princípio da Unidade da Prova, o acervo probatório deve ser apreciado como um todo orgânico e coerente. As graves divergências fáticas entre o depoimento pessoal da Autora (que confessou o gozo de folgas) e o de sua testemunha (que negou categoricamente as folgas) retiram a credibilidade desta última em relação à totalidade dos fatos, inclusive quanto às horas extras e ao intervalo intrajornada. O depoimento testemunhal…

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