Processo 0000787-97.2024.5.20.0004

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000787-97.2024.5.20.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
27/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO ROT 0000787-97.2024.5.20.0004 RECORRENTE: WILLIAN RODRIGUES SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ESTADO DE SERGIPE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 274daec proferida nos autos. ROT 0000787-97.2024.5.20.0004 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ASTRA - SERVICOS E FACILITIES EIRELI BRUNO CARVALHO RONDON (SE1178) CAIO MARTINS ARAUJO FARIAS (SE15570) JESSICA MENDONCA NAGLIATTI VASCONCELOS (SE14367) MATHEUS MARTINS ARAUJO FARIAS (SE13600) MAYCON RAMON PRATA SANTOS (SE16201) YASMIN GOMES DE MENESES (SE17643) Recorrido:   ESTADO DE SERGIPE Recorrido:   Advogado(s):   WILLIAN RODRIGUES SANTOS RAFAEL DOS REIS FERREIRA (BA28345) Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: ASTRA - SERVICOS E FACILITIES EIRELI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id 286edf1; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id 47fe406). Representação processual regular (Id ea02944,a2a4a46). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id abecf72,7c7bf95: R$ 109.852,07; Custas fixadas, id abecf72,7c7bf95: R$ 1.678,70; Depósito recursal recolhido no RO, id b9cd794: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 0c8fb05; Condenação no acórdão, id f75ac95,ac057a6: R$ 44.760,62; Depósito recursal recolhido no RR, id d3a7b45: R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / DESPEDIDA/DISPENSA IMOTIVADA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. Insurge-se a Recorrente contra o Acórdão Regional quanto ao reconhecimento de nulidade do pedido de demissão e conversão em rescisão indireta, sob a alegação de que incorreu o Regional em julgamento extra petita. Afirma que "não houve pedido de nulidade do pedido de demissão." e que "O que o Tribunal Regional fez foi, a partir de uma "narrativa", criar um pedido que a parte não formulou, para então julgá-lo procedente e, a partir dele, deferir as verbas de uma dispensa imotivada. Tal proceder representa uma afronta direta ao princípio da congruência, também conhecido como princípio da adstrição, pilar do devido processo legal e materializado nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT.". Sustenta que "A lide, como se sabe, é delimitada pelo pedido e pela causa de pedir formulados pelo autor na petição inicial. Ao julgador, cabe entregar a prestação jurisdicional dentro dessas balizas, sob pena de nulidade. Não há espaço, no ordenamento jurídico pátrio, para que o juiz se substitua à parte e presuma quais pedidos ela "gostaria" de ter feito. A decisão do TRT da 20ª Região ignora essa premissa basilar. Ela confunde a exposição de fatos, a "narrativa", com a formulação de um pedido jurídico específico. Uma coisa é o autor contar…

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