Processo 0000788-02.2023.5.05.0371
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0000788-02.2023.5.05.0371 RECORRENTE: JOSE FRANCISCO PIMENTEL CORDEIRO RECORRIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 341ab50 proferida nos autos. ROT 0000788-02.2023.5.05.0371 - Quinta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE FRANCISCO PIMENTEL CORDEIRO ANDERSON DE OLIVEIRA CRUZ (SE3186) JOSE EYMARD LOGUERCIO (SP103250) Recorrido: Advogado(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL HENRIQUE CLAUDIO MAUES (RJ35707) Recorrido: Advogado(s): SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL JOSE EDUARDO DE ALMEIDA CARRICO (RJ045513) Recorrido: Advogado(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EDSON DOS REIS SILVA JUNIOR (BA22130) HENRIQUE CLAUDIO MAUES (RJ35707) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: JOSE FRANCISCO PIMENTEL CORDEIRO Defiro o requerimento, a fim de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado JOSE EYMARD LOGUERCIO, inscrito na OAB/SP n. 103.250, constituído mediante procuração nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Da análise do Acórdão, observa-se que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: "o reclamante confirma que o pagamento do referido adicional estava condicionado ao atingimento de metas, confirmando o fato positivo presente na contestação, sendo do autor o ônus de comprovar que atingiu as metas nos meses em que o adicional não lhe foi pago, ou que fazia jus a valor maior que fora pago a esse título, e desse encargo não se incumbiu. A parte reclamada, por seu turno, juntou aos autos a cartilha do PROGRAMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL FILIAL BAHIA, vide Id. db9b63c, que prevê: (...) A reclamada adunou no Id. c5617b3 as métricas atingidas pelo obreiro ao longo do vínculo empregatício, onde se vê que em alguns meses o autor não atingiu o gatilho pré-estabelecido no Programa de Remuneração…
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