Processo 0000788-09.2025.5.09.0019
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS ROT 0000788-09.2025.5.09.0019 RECORRENTE: SISTEMMA ASSESSORIA E CONSTRUCOES LTDA RECORRIDO: DAMIAO APARECIDO INACIO Destinatário: SISTEMMA ASSESSORIA E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000788-09.2025.5.09.0019 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ELIAZER ANTONIO MEDEIROS está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a empregadora ao pagamento de verbas rescisórias e indenização substitutiva da estabilidade acidentária, em virtude de acidente de trabalho sofrido pelo reclamante durante o exercício de suas funções como coletor de resíduos urbanos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ocorrência de acidente de trabalho, sob a ótica da responsabilidade objetiva da empresa, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, ainda que ausente culpa subjetiva patronal; (ii) estabelecer se é devida a indenização substitutiva da estabilidade acidentária quando o empregado opta pela ruptura do vínculo em razão do evento lesivo, ainda que exista possibilidade de reabilitação profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atividade de coletor de resíduos urbanos, por sua natureza de risco acentuado, atrai a incidência da teoria da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 4. O acidente de trabalho decorrente de fatos inseridos no âmbito do fortuito interno não rompe o nexo causal, mantendo a responsabilidade do empregador pelos riscos da atividade econômica explorada. 5. O descumprimento do dever patronal de zelar pela integridade física do trabalhador, previsto no art. 157 da CLT e nos arts. 1º, III, e 7º, XXII, da Constituição Federal, configura falta grave apta a ensejar a indireta, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT. 6. A manutenção compulsória do vínculo torna-se inviável quando a própria execução do contrato resulta em grave lesão à saúde do empregado, violando princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho. 7. O direito à estabilidade acidentária (art. 118 da Lei nº 8.213/91) não se condiciona à incapacidade permanente para o trabalho, sendo plenamente compatível a sua conversão em indenização substitutiva quando a reintegração mostra-se inviável ou indesejada. 8. As verbas rescisórias e a indenização substitutiva da estabilidade possuem naturezas jurídicas distintas, sendo incabível a dedução do aviso-prévio da parcela indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A exposição a riscos inerentes à atividade econômica que resulta em acidente de trabalho configura descumprimento de obrigação contratual de proteção à saúde, autorizando o reconhecimento da rescisão indireta. 2. A responsabilidade objetiva do empregador no…
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