Processo 0000788-09.2025.5.09.0892
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000788-09.2025.5.09.0892 AUTOR: MONICA LOPES POLIDO RÉU: SSM SOLUCOES METALICAS PARA ENERGIAS RENOVAVEIS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8199d6 proferido nos autos. C O N C L U S Ã O CERTIFICO que analisando os presentes autos em razão do recebimento destes do e. TRT, constatei que: 1. Não há autos de execução provisória vinculado a estes autos tramitando nesta unidade judiciária; 2. Sentença proferida no id. 57edaef julgou improcedentes os pedidos contra o réu CARLOS MIGUEL BARROS BEBIANO e acolheu em parte os pedidos da parte autora em face da ré SSM SOLUCOES METALICAS PARA ENERGIAS RENOVAVEIS EIRELI,condenando as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ficando os devidos pelo autor sob condição suspensiva de exigibilidade; 2.1. Decisão proferida em sede de Embargos de Declaração id. e908d5a, com procedência dos mesmos para: "... ACOLHER os embargos declaratórios apresentados pela reclamante para o fim de sanar as omissões apontadas e, no mérito das pretensões, deferir o pagamento de FGTS 11,2% quanto aos meses faltantes, FGTS 11,2% sobre verbas salariais deferidas, multa de 40% sobre FGTS depositado e multa do artigo 467 da CLT, no importe de 50% sobre o montante apurado a título de multa de 40% do FGTS. ..."; 3. Recurso Ordinário da parte autora encontra-se no id. ef5db4e; 4. Não houve alteração no julgado pela decisão proferida pelo TRT no id. e639c38, para: "... DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE para: a) declarar a nulidade do banco de horas ao longo de todo o contrato de trabalho e condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras destinadas a esse regime, assim entendidas as excedentes da 8h48min diárias ou de de 44 horas semanais, de forma não cumulativa; b) fixar as diretrizes de cálculo; c) condenar a Ré ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10%; DE OFÍCIO, por votação unânime, determinar que os honorários devidos pela Reclamada incidirão sobre o valor total bruto da condenação, excluída a parte relativa aos encargos sociais patronais. ..."; 5. Não há determinação de retificação da CTPS da autora; 6. Não há determinação de expedição de ofícios; 7. Trânsito em julgado em 18/03/2026, id. daf7058. Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara. ALEXANDRE FRANCISCO XAVIER Técnico(a) Judiciário(a) D E S P A C H O Exclua-se o reclamado CARLOS MIGUEL BARROS BEBIANO do polo passivo, incluindo os procuradores como terceiros interessados, em razão da condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício destes. Ciência às partes do trânsito em julgado e intimem-se para, no prazo de 10 dias úteis, informarem se pretendem apresentar os cálculos de liquidação, devendo apresenta-los por meio do sistema PJeCalc, com a extensão “.PJC” aos presentes autos, em tal prazo, a fim de ser importado na base de dados do PJeCalc deste E. TRT. Neste caso, as partes e a Secretaria deverão observar os mesmos procedimentos previstos abaixo para a apresentação dos cálculos pelo contador e as respectivas impugnações. Adverte-se, contudo, que não havendo consenso com os cálculos apresentados por qualquer uma das partes, a Secretaria irá intimar de imediato o contador abaixo nomeado. Por outro lado, decorrido o prazo sem manifestação, presume-se pelo…
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