Processo 0000788-12.2025.8.17.3260
TJPE • Interdição
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista R PROF. RAIMUNDO COIMBRA FILHO, 131, Forum da Comarca de Santa Maria da Boa Vista - Sem Denominação, Sen. Paulo Pessoa Guerra, STA MARIA B VISTA - PE - CEP: 56380-000 - F:(87) 38693655 Processo nº 0000788-12.2025.8.17.3260 AUTOR(A): M. D. C. B. CURATELADO(A): R. B. SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA, ajuizada por M. D. C. B. em face de sua filha RANIKÉCIA BARBOSA, com fundamento na alegada incapacidade desta para a prática dos atos da vida civil, em razão de deficiência intelectual (retardo mental – CID F71) e epilepsia (CID G40). A inicial veio instruída com documentos pessoais e laudo médico que atesta o quadro clínico da interditanda (IDs 217485067 e 217485069), destacando-se comprometimento cognitivo relevante, destacando-se comprometimento cognitivo e necessidade de acompanhamento contínuo, com uso de medicação controlada. Em decisão interlocutória (ID 219439377), foi deferida a curatela provisória em favor da requerente, diante da urgência e da prova pré-constituída. Foi determinada a realização de perícia médica, bem como designada audiência de entrevista. Realizou-se entrevista com o interditando e oitiva da requerente (ID 222711742), conforme termo acostado aos autos, ocasião em que restou evidenciadas limitações graves no discernimento da requerida. Consta nos autos, ainda, certidão negativa de bens em nome da interditanda. Sobreveio manifestação do Ministério Público (ID 229352242), que apontou a necessidade de regularização da representação processual da interditanda, com nomeação de curador especial, nos termos do art. 752, §2º, do CPC, sem prejuízo do reconhecimento da incapacidade evidenciada nos autos e da desnecessidade de prova pericial. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A realidade dos autos trilha para o acolhimento do pleito inaugural. Observa-se que a interditanda não possui o necessário discernimento para gerir, sozinha, a sua vida em sociedade. O conjunto probatório produzido nos autos evidencia, de forma segura, que RANIKÉCIA BARBOSA não possui condições de exprimir sua vontade de modo pleno e consciente para a gestão de seus interesses patrimoniais e negociais. Os documentos médicos acostados aos autos, aliados à entrevista judicial realizada, demonstram quadro de deficiência intelectual associado à epilepsia, circunstâncias que comprometem significativamente sua autonomia. Percebeu-se, ainda, na audiência, que a interditanda necessita de acompanhamento contínuo, não sendo capaz, sozinha, de gerir sua vida, já que não é capaz sequer de realizar interações básicas. Desse modo, entendo que a enfermidade alegada impede a interditanda de exercer os atos da vida civil, ao menos no que concerne aos atos de natureza patrimonial e negocial. No tocante à referida manifestação quanto à ausência de contestação, não obstante o zelo do Parquet com a garantia do contraditório, entendo que, no caso concreto, não há nulidade a ser reconhecida nem necessidade de nomeação de curador especial. Isso porque foi regularmente realizada a audiência de entrevista dos interditandos, oportunidade em que este Juízo pôde aferir diretamente suas condições cognitivas e capacidade de autodeterminação, em observância ao disposto no art. 751 do Código de Processo Civil. Ademais, os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente os documentos médicos e a própria entrevista…
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