Processo 0000788-17.2023.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000788-17.2023.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000788-17.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000788-17.2023.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : EUGÊNIO GUIMARÃES CALAZANS (OAB MG040399) APELADO : ELIZABET DIAS DOS REIS SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : BARBARA KATARINE MELO COSTA (OAB TO010735) INTERESSADO : SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO GARRIDO GOMES ADVOGADO(A) : CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS INTERESSADO : SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO GARRIDO GOMES ADVOGADO(A) : CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. PACIENTE EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e a condenou, solidariamente com a administradora de benefícios, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.240,00, e por danos morais, no importe de R$ 10.000,00, em favor de consumidora portadora de neoplasia maligna (câncer de tireoide), cujo plano de saúde foi indevidamente cancelado durante o curso do tratamento médico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pessoa jurídica apelante faz jus à gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se há responsabilidade solidária entre a operadora e a administradora de benefícios; (iii) determinar se a ausência de negativa formal de atendimento afasta o dever de ressarcimento dos danos materiais; e (iv) definir se o cancelamento do plano durante tratamento de doença grave configura dano moral indenizável, face ao recente entendimento do STJ sobre a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa jurídica faz jus à gratuidade da justiça quando comprova documentalmente sua ruína financeira. No caso, os balanços patrimoniais demonstram passivo a descoberto superior a R$ 67 milhões, multiplicidade de protestos e intervenção da ANS (Regime de Direção Fiscal), justificando a concessão do benefício e a reforma da sentença neste ponto. 4. A operadora de plano de saúde e a administradora de benefícios integram a mesma cadeia de fornecimento e respondem solidariamente perante o consumidor por falhas na prestação do serviço, sendo inoponível ao beneficiário adimplente a inadimplência existente entre as empresas parceiras. 5. O ressarcimento dos danos materiais é devido e encontra-se inequivocamente comprovado pelas notas fiscais de despesas médicas custeadas pela autora no período em que o plano estava indevidamente suspenso, sendo inexigível a apresentação de protocolo formal de negativa em sistema inoperante. 6. Embora a jurisprudência recente do STJ afaste a presunção de dano moral ( in re ipsa ) no mero descumprimento contratual de plano de saúde, o caso concreto exige distinção ( distinguishing ). O cancelamento abrupto da cobertura de paciente portadora de doença gravíssima (câncer), forçando-a a desequilibrar-se financeiramente para custear o tratamento necessário à sua sobrevivência, extrapola o mero aborrecimento e configura grave abalo aos direitos da personalidade, justificando a manutenção da indenização fixada em R$ 10.000,00. IV. DISPOSITIVO E…

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