Processo 0000788-17.2025.5.05.0020

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000788-17.2025.5.05.0020
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: PAULO VIANA DE ALBUQUERQUE JUCA RORSum 0000788-17.2025.5.05.0020 RECORRENTE: FUNDACAO JOSE SILVEIRA RECORRIDO: MARILIA DE SOUZA MAIA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000788-17.2025.5.05.0020 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DE CITAÇÃO. REVELIA. RESCISÃO INDIRETA. DANO MORAL. FGTS. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra a sentença que decretou sua revelia, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenou ao pagamento de verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT, indenização por danos morais e horas extras, intervalos e reflexos. A reclamada alega nulidade da sentença por ausência de notificação válida, argumentando que a citação inicial não foi encaminhada ao endereço cadastrado junto à Receita Federal. Sustenta que a revelia não supre a necessidade de instrução probatória para o reconhecimento da rescisão indireta e que a condenação em verbas rescisórias, horas extras e dano moral carece de comprovação. Quanto ao FGTS, alega que a confissão ficta não substitui a prova documental específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão envolve a análise de: (i) nulidade processual por ausência de citação válida; (ii) validade do reconhecimento da rescisão indireta com base na revelia; (iii) configuração de dano moral decorrente de mora salarial e inadimplemento de verbas rescisórias; (iv) direito às diferenças de FGTS; e (v) condenação em horas extras, intervalos e reflexos, considerando a confissão ficta da reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nulidade de citação: A notificação via Domicílio Judicial Eletrônico, devidamente habilitado pela reclamada antes da notificação, é válida nos moldes da Resolução CNJ 455/2022, afastando a alegação de nulidade. 4. Rescisão Indireta: A revelia e a confissão ficta da reclamada, aliadas à ausência de provas em contrário, tornam incontroversos os fatos alegados pela reclamante, como a mora salarial e o atraso no recolhimento do FGTS, autorizando o reconhecimento da rescisão indireta com base no art. 483, "d", da CLT. 5. Dano Moral: A mora salarial reiterada configura dano moral "in re ipsa", pois afeta diretamente a dignidade do trabalhador e sua subsistência, sendo devida a indenização. Os parâmetros fixados pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADI 6050 são orientativos, permitindo a fixação judicial de valores com base na proporcionalidade e razoabilidade. 6. FGTS: Diante da pena de confissão e da ausência de apresentação dos extratos de FGTS pela reclamada, a decisão que reconheceu a irregularidade dos depósitos e a condenação ao pagamento das diferenças é correta. 7. Jornada de Trabalho. Horas Extras. Intervalos Intrajornada: A confissão ficta da reclamada, que não apresentou controles de ponto, faz presumir verdadeiras as alegações da reclamante quanto à jornada praticada e ao labor em horas extras e sem intervalos intrajornada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "A…

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