Processo 0000788-28.2025.5.13.0009

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000788-28.2025.5.13.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
30/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000788-28.2025.5.13.0009 AUTOR: DAYENE NERY CHAVES NOBREGA RÉU: ATACADAO S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2802a77 proferida nos autos.   SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   Trata-se de impugnação apresentada pela parte reclamante  aos cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria Judicial (Id. 11eae3b), no âmbito da execução do julgado proferido nestes autos, em que figura como reclamados o ATACADÃO S.A. E OUTROS (3). O reclamante apontou as seguintes inconsistências: (1) equívoco na quantificação das horas extras; (2) incorreção na base de cálculo das horas extras; (3) incorreção no percentual de horas extras. É o relatório. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO 1. Da quantificação das horas extras e valor do multiplicador. O reclamante sustenta que a Contadoria Judicial não observou corretamente o comando do título executivo, uma vez que computou quantidade de horas extras abaixo da quantidade reconhecida no processo 0000424.48.2024.5.13.0023, além de ter utilizado o multiplicador 50%, quando é aplicável o multiplicador 60%. Com razão. No processo em referência foram reconhecidas as horas extras prestadas pelo reclamante, não havendo margem para qualquer discussão sobre o quantitativo de horas extras prestadas, bem como sobre o multiplicador aplicável como sendo o de 60%. Assim determino que o cálculo seja corrigido a fim de adotar as quantidades mensais de horas extras já reconhecidas no processo 0000424.48.2024.5.13.0023 e o multiplicador 60%.   2. Da base de cálculo das horas extras O reclamante impugna a base de cálculo utilizada pela Contadoria. Com razão. Verifico que o processo 0000153-05.2025.5.13.0023, já transitado em julgado, reconheceu a diferença salarial devida. Logo, os valores encontrados naquele processo devem ser utilizados como base de cálculo da diferença de horas extras deferidas no presente processo. Acolho a impugnação nesse ponto.   DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a impugnação aos cálculos oposta pela reclamante para determinar a correção da planilha de cálculos: a) Para que seja utilizado o quantitativo de horas extras já reconhecidas no processo 0000424.48.2024.5.13.0023; b) Para que seja utilizado o multiplicador 60% já reconhecido no processo 0000424.48.2024.5.13.0023; c) Para que seja utilizada como base de cálculo da diferença de horas extras os valores reconhecidos como diferença salarial no processo 0000153-05.2025.5.13.0023. Planilha de cálculos retificados em anexo e desde já homologada. Intimem-se as partes. CAMPINA GRANDE/PB, 12 de maio de 2026. MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A. - WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. - BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA

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