Processo 0000788-30.2024.5.07.0009

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000788-30.2024.5.07.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Francisco José Gomes da Silva
Última publicação
16/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA ROT 0000788-30.2024.5.07.0009 RECORRENTE: FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO ADRIANO CORDEIRO VIEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a392b3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000788-30.2024.5.07.0009 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI ALINE ROCHA SA (CE19650) MATIAS JOAQUIM COELHO NETO (CE13535) Recorrente:   Advogado(s):   2. FRANCISCO ADRIANO CORDEIRO VIEIRA RENAN BARBOSA DE AZEVEDO (CE23112) Recorrido:   Advogado(s):   FRANCISCO ADRIANO CORDEIRO VIEIRA RENAN BARBOSA DE AZEVEDO (CE23112) Recorrido:   MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido:   UNIÃO FEDERAL (PGF) Recorrido:   Advogado(s):   FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI ALINE ROCHA SA (CE19650) MATIAS JOAQUIM COELHO NETO (CE13535)   RECURSO DE: FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI Vistos, etc. Verifica-se que o presente Recurso de Revista foi interposto contra o acórdão de ID 1c4a951. Ocorre que, posteriormente, no julgamento dos Embargos de Declaração (ID a39d832), foi conferido efeito infringente ao julgado para declarar a nulidade de todos os atos processuais a partir da citação inicial, inclusive da sentença e do acórdão recorrido (ID 1c4a951), determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para que seja promovida a correta citação da UNIÃO FEDERAL, via Procuradoria-Geral da União (AGU), com a consequente reabertura do prazo para defesa e regular processamento do feito. Desconstituída a decisão recorrida, contra a qual se insurge a recorrente, resta ausente o objeto do presente Recurso de Revista, impondo-se o reconhecimento de sua prejudicialidade por perda superveniente do objeto, ficando inviabilizado o exame de sua admissibilidade.   CONCLUSÃO Prejudicado o recurso de revista. Notifique-se a parte recorrente, sem prazo.   RECURSO DE: FRANCISCO ADRIANO CORDEIRO VIEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Vistos, etc. O acórdão proferido nos embargos de declaração (ID a39d832) foi publicado em 29/05/2026. O prazo legal para interposição do recurso de revista expirou em 12/06/2026. Todavia, o recurso de revista (ID f84553b) somente foi protocolado em 15/06/2026, razão pela qual é intempestivo. Embora a parte recorrente sustente que a interposição ocorreu dentro do prazo em razão de alegada indisponibilidade do sistema PJe, não há nos autos qualquer elemento de prova apto a comprovar a ocorrência da indisponibilidade invocada, sendo insuficiente a mera afirmação constante da petição recursal. Ausente prova da causa justificadora da prorrogação do prazo legal, impõe-se o reconhecimento da intempestividade do apelo. Preparo dispensado (Id dc0f868).   CONCLUSÃO   a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos…

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