Processo 0000788-32.2024.8.27.2722

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000788-32.2024.8.27.2722
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Gurupi
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0000788-32.2024.8.27.2722/TO REQUERENTE : CREUZENIR DOS SANTOS SOARES ADVOGADO(A) : ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB TO004389) ADVOGADO(A) : RAQUEL DE SOUSA FRANCO PARREIRA (OAB TO005068) REQUERIDO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125) DESPACHO/DECISÃO A parte executada apresentou demonstrativo atualizado do débito, indicando como devido o montante de R$ 34.847,15 (evento 141). A parte exequente manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados, requerendo sua homologação, o indeferimento do pedido de nova intimação para pagamento voluntário e a adoção de medidas constritivas. Verifica-se que a executada já foi regularmente intimada para efetuar o pagamento voluntário, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, tendo transcorrido o prazo legal sem a comprovação do adimplemento. O pedido de nova intimação para pagamento voluntário não encontra amparo legal, porquanto a intimação prevista no art. 523 do CPC já foi regularmente realizada, inexistindo previsão de reabertura do prazo apenas em razão da apresentação de cálculos atualizados pela devedora. Havendo concordância das partes quanto ao valor do débito, impõe-se a homologação dos cálculos apresentados, consolidando-se o crédito exequendo no importe de R$ 34.847,15. Diante do inadimplemento, é cabível o prosseguimento dos atos executivos, nos termos dos arts. 523, § 3º, e 854 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) HOMOLOGO os cálculos apresentados pela executada no evento 141, fixando o débito exequendo em R$ 34.847,15 (trinta e quatro mil, oitocentos e quarenta e sete reais e quinze centavos); b) INDEFIRO o pedido de nova intimação para pagamento voluntário, por ausência de previsão legal; c) DEFIRO o pedido de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, até o limite do débito exequendo, observadas as disposições do art. 854 do Código de Processo Civil; d) Efetivada eventual constrição, intime-se a executada, na forma do art. 854, § 3º, do CPC. Intime-se. NILSON AFONSO DA SILVA Juiz de Direito

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