Processo 0000788-32.2025.5.06.0006

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000788-32.2025.5.06.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000788-32.2025.5.06.0006 RECORRENTE: ADRIANA PIMENTEL DOS SANTOS RECORRIDO: AUTARQUIA DE TRANSITO E TRANSPORTE URBANO DO RECIFE - CTTU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a4338a proferida nos autos. ROT 0000788-32.2025.5.06.0006 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ADRIANA PIMENTEL DOS SANTOS ANTONIO VINICIUS LIMA BEZERRA (PE60426) Recorrido:   Advogado(s):   AUTARQUIA DE TRANSITO E TRANSPORTE URBANO DO RECIFE - CTTU MARIANA RAFAELA DE LIMA LEITE RAPOSO (PE40271) MARLENE PETRONILA BEZERRA (PE14010) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimentos firmados nos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos nº 21703-30.2014.5.04.0011 (Tema 12 - Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: ADRIANA PIMENTEL DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id 7d0848a; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id bd8402e). Representação processual regular (Id 1404bbf ). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 12 do TST, item I. A decisão regional se manifestou: "Da prescrição total (...) Com efeito, consoante se extrai da petição inicial (ID 53ef4dc), o caso dos autos trata de pretensão ao pagamento de quinquênios e respectivos reflexos, sob a seguinte causa de pedir, em síntese: "A partir de 1º de janeiro de 2000, a extinta CTU passou a ser denominada Companhia de Trânsito e Transporte Urbano (CTTU), ora Reclamada, não tendo havido soluçao de continuidade nos serviços prestados pelo autor da açao, ou seja, desde a constituiçao da extinta CTU pertencia o autor aos seus quadros e assim permaneceu, mas agora nos quadros da Autarquia Reclamda, CTTU"; "No mês de março de 1991, por meio da Lei Municipal de nº 15.464/1991, foi assegurado o adicional por tempo de serviço aos empregados das empresas públicas instituídas e mantidas pelo município. Na ocasião foi estendido o benefício para todos os empregados das empresas públicas vinculadas a Prefeitura do Recife"; "A partir de 1º de janeiro de 2000, quando a antiga CTU passou a ser denominada Companhia de Trânsito e Transporte Urbano (CTTU), a LEI estava em vigor e a Reclamada, antes constituida como Empresa Publica, ora transmudada para autarquia Municipal, que absolveu e empregou todo o quadro de servidores, não procedeu à implementaçao dos quinquenios nos contracheques do autor." e "Fato é, até os dias atuais, mesmo após a mudança de Companhia para Autarquia em 2017, os empregados da Empresa Autárquica ainda suportam o deficit no seu contracheque com a supressão de uma verba que nunca foi paga para os empregadores desde sua instituição por lei.". Isso posto, adoto, como fundamentos, mutatis mutandis, as razões, ora transcritas, esposadas por esta E. Terceira Turma, em hipótese semelhante envolvendo a mesma empresa ré, mediante julgado proferido em 04/11/2025, sob a relatoria do Exmo. Desembargador Fábio André de Farias, nos autos do Processo n.º 0000252-36.2025.5.06.0001 (RO) (grifei): '(...) Com efeito, a questão suscitada trata da aquisição de adicional por tempo de serviço, vantagem não prevista em lei, suprimida a partir de…

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