Processo 0000788-32.2026.5.18.0016

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000788-32.2026.5.18.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000788-32.2026.5.18.0016 AUTOR: RAQUEL DOS SANTOS SILVA REIS RÉU: NEW SERVICE FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RAQUEL DOS SANTOS SILVA REIS Ficam as partes intimadas para tomarem ciência da publicação da sentença líquida (com planilha de cálculos) proferida nos autos acima mencionados, cujo dispositivo segue transcrito:  "Por todo o exposto e tudo o mais que dos autos consta, na reclamatória trabalhista, ajuizada por RAQUEL DOS SANTOS SILVA REIS em face NEW SERVICE FACILITIES LTDA e PARQUE DOS SONHOS II, decido: 1) em sede preliminar, declarar a revelia das reclamadas e aplicar-lhes a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato; 2) em sede meritória, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, a fim de: 2.1) reconhecer o vínculo empregatício no período de 11/11/2025 a 11/12/2025 e determinar a retificação da CTPS da autora para constar a admissão em 11/11/2025 e a função de porteira; 2.2) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, fixando a data da extinção em 05/05/2026; 2.3) condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: salários de fevereiro, março e abril de 2026; aviso prévio indenizado de 30 dias; férias proporcionais de 7/12 (sete doze avos), acrescidas de 1/3; décimo terceiro proporcional de 5/12 (cinco doze avos) de 2026; FGTS e multa sobre o FGTS de todo o período contratual 2.4) condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT 2.5) condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 467 da CLT 2.6) a pagar indenização por danos morais 2.7) reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada por todos os créditos decorrentes da presente condenação. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o efetivo proveito econômico da execução, em favor do advogado da parte autora, nos termos da fundamentação. Os juros e correção monetária deverão observar o decidido na ADC 58 e no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, isto é “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.” Observar-se-ão, ainda, os entendimentos contidos nas Súmulas 200 e 381 do TST, além da Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do TST. De acordo com a Súmula 368 e OJ nº 400 da SDBI-1 do C. TST, as contribuições previdenciárias deverão ser estabelecidas de acordo com os artigos 28 e 43 da Lei 8.212/91. No caso do Imposto de Renda deverá ser recolhido segundo o artigo 46 da Lei 8.541/92. Neste caso, a reclamada deverá comprovar o efetivo recolhimento nos termos do art. 177 do Provimento Geral Consolidado do E. TRT18ª Região, sob pena de execução. Fica autorizada à reclamada a realizar a dedução no que for pago ao…

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