Processo 0000788-35.2025.5.09.0657
TRT9 • Ação de Cumprimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO ACum 0000788-35.2025.5.09.0657 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABS NAS INDUST QUIMICAS E FARM DO ESTPR RECLAMADO: FORTSAC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID caa5819 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, decide o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Colombo/PR, no PJE ACum 0000788-35.2025.5.09.0657: rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva; pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis anteriormente a 30/07/2020, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 7º, XXIX, CF; art. 487, II, CPC c/c art. 769, CLT e Súmula 308, I, C. TST) e; no mérito, julgar parcialmente procedente a ação, acolhendo em parte os pedidos formulados por SINDICATO DOS TRABS NAS INDUST QUIMICAS E FARM DO ESTPR em face de FORTSAC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA, para condená-la na obrigação de pagar a multa convencional prevista na Cláusula 56ª das CCT’s - no valor de 25% (vinte e cinco por cento) incidente valor vidente a título de salário normativo da categoria I-, que deverá ser revertido a cada empregado que não recebeu a primeira parcela da gratificação natalina dos respectivos anos nos estritos parâmetros estabelecidos na Cláusula 12ª das CCT’s, observado o período imprescrito. O número exato de trabalhadores prejudicados em cada ano e os valores correspondentes - baseados no salário normativo vigente em cada CCT-, deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença. Julgo improcedentes os demais pedidos. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora (art. 790, §3º e §4º, CLT). Tudo na forma da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Liquidação por simples cálculos, observando-se eventual recomposição das verbas a partir da evolução salarial obtida com a presente demanda e os dias efetivamente trabalhados e períodos de afastamento sem percepção de remuneração, se houver e desde que comprovados na fase de conhecimento. Rejeito desde logo qualquer requerimento que vise a delimitação do montante a ser apurado em liquidação e condenação, considerando a inexistência de adstrição aos valores dos pedidos inicialmente indicados na petição inicial. Para apuração de juros, correção monetária e contribuições previdenciárias e fiscais, observem-se os parâmetros fixados na fundamentação e, após a quitação do crédito trabalhista, intime-se a autarquia previdenciária. Autorizo a dedução das verbas comprovadamente quitadas sob as mesmas rubricas, desde que comprovadas na fase instrutória, conforme já determinado nos itens específicos de cada pleito analisado (art. 884, CC c/c art. 8º, CLT). Custas processuais, pela ré, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação (R$ 40.000,00), sujeitas à adequação (art. 832, §2º, c/c 789, CLT). Condeno a parte autora na obrigação de pagar os honorários de sucumbência em favor do procurador da parte ré, ora arbitrados em 8% (oito por cento). Condeno a parte ré na obrigação de pagar os honorários de sucumbência em favor do procurador da parte autora, ora arbitrados em 8% (oito por cento). Os honorários de sucumbência aos quais fora condenada a parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (declaração de…
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