Processo 0000788-40.2026.8.16.0112
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327 9161 - Celular: (45) 3327-9179 - E-mail: MCR-4VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0000788-40.2026.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: CNH - Carteira Nacional de Habilitação Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): ROSMELIO MEERT Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR SENTENÇA Relatório Trata-se de “AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, proposta por ROSMÉLIO MEERT contra DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR, relatando que sofreu penalidade de suspensão do direito de dirigir por seis meses, em razão de suposto excesso de pontuação, no âmbito do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 14058391. Contudo, alega a nulidade do referido processo, devido à instauração tardia, à expedição intempestiva das notificações, à ocorrência de prescrição intercorrente, ante a paralisação do feito por prazo superior a três anos, bem como à ilegalidade da utilização de infração de natureza meramente administrativa. Requer a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir e, no mérito, a declaração de nulidade do processo com o cancelamento definitivo de todos os seus efeitos. Indeferido o pedido de tutela de urgência (mov. 9.1). Na contestação o requerido suscita, em preliminar, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a União Federal e a consequente incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual, ao argumento de que parte da pontuação decorre de infração lavrada pela Polícia Rodoviária Federal. No mérito, sustenta a legalidade dos atos administrativos praticados, a inexistência de instauração tardia do processo de suspensão, a regularidade das notificações, a ausência de prescrição intercorrente e a possibilidade de cômputo de infração meramente administrativa para fins de suspensão do direito de dirigir, à luz da legislação e da Resolução do CONTRAN nº 844/2021, vigente à época dos fatos (mov. 15.1). Na sua impugnação à contestação o autor reafirma o contido na inicial (mov. 18.1). Anunciado o julgamento antecipado do processo (mov. 25.1), sem oposição das partes. É o relatório. DECIDO. Fundamentação Incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual. Rejeitada A parte requerida, em preliminar, suscita a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a União Federal e a consequente incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual. Todavia, o Departamento Estadual de Trânsito detém legitimidade passiva, por ser o órgão competente pela instauração, condução e conclusão do processo administrativo, bem como pela aplicação da penalidade de suspensão da CNH do autor, ainda que um dos autos de infração que compõem a pontuação tenha sido lavrado por autoridade diversa. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Nulidade do processo de suspensão por instauração tardia. Afastada Trata-se de processo de suspensão instaurado com fundamento no artigo 261, inciso I, alínea b, do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será…
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