Processo 0000788-41.2024.5.23.0023
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0000788-41.2024.5.23.0023 RECLAMANTE: DOUGLAS EDUARDO CARDOSO DE BRITO FELIX RECLAMADO: RUMO MALHA NORTE S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6dd5cbe proferido nos autos. DESPACHO Analisando os autos vejo que a sentença de mérito aqui proferida julgou improcedentes os pedidos do autor (Id d81c1a0). Inconformado com a decisão, o reclamante interpôs recurso ordinário, tendo o Colegiado desse Regional negado provimento ao apelo (Id bb4cef2). Por fim, registro que os embargos declaratórios apresentados pelo empregado foram rejeitados (id. 0157b94). Trânsito em julgado ocorrido em 27/04/2026 (Id 5ce63a6). Pois bem. Conforme pode ser observado junto aos termos dispostos em sentença, o autor fora condenado a pagar honorários periciais, haja vista ter sido sucumbente no objeto da perícia. Além disso, o reclamante fora condenada a pagar honorários sucumbenciais em favor do procurador da ré. Entretanto, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, o encargo, quanto aos honorários do perito, ficou sob responsabilidade da União Federal e, em relação aos honorários de sucumbência, esses ficaram sob condição suspensiva de exigibilidade. Prestadas as informações acima e, com o objetivo de dar prosseguimento a essa demanda, determino que seja adotado o seguinte procedimento: Em relação aos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, necessário se faz tecer algumas informações. Em 20/10/2021 o Egrégio STF decidiu, por maioria, nos autos da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, considerar inconstitucionais os dispositivos que estabelecem acerca da necessidade de pagamento de honorários periciais pelo beneficiário da justiça gratuita (artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT) e o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, ainda que em outro processo, para o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (artigo 791-A, parágrafo 4º). Assim, em respeito ao efeito vinculante da decisão proferida pelo STF na ADI n. 5766, mantenho a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante, devendo ser o feito arquivado definitivamente. Cumpre esclarecer, outrossim, que a decisão do Supremo Tribunal Federal não declarou a isenção do reclamante em relação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade do pagamento da aludida verba quando a parte for beneficiária da Justiça Gratuita. Desse modo, o arquivamento definitivo do presente feito não obsta que o patrono da parte reclamada, no prazo legal, demonstre a alteração da situação de miserabilidade do autor e promova a competente ação de execução para cobrança dos honorários sucumbenciais. Quanto aos honorários dos peritos, determino o quanto segue: Expeçam-se, via sistema SIGEO, requisições de pagamentos de honorários periciais, no valor de 1.000,00, conforme sentença de id. d81c1a0, em favor do perito PAULO CEZAR DE MELLO SANTOS. Sobrevindo os comprovantes de pagamento, intime-se o Expert para ciência. Por fim, tudo cumprido, revisem-se os autos e, não havendo pendências, remetam-nos ao arquivo definitivo com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes e o perito para ciência. L RONDONOPOLIS/MT, 29 de abril de 2026. KARINA CORREIA MARQUES RIGATO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s)…
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