Processo 0000788-43.2025.5.09.1980

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000788-43.2025.5.09.1980
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0000788-43.2025.5.09.1980 RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARILDA SANTOS ANCELMO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000788-43.2025.5.09.1980 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) LUIZ EDUARDO GUNTHER está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EMPREGADA DOMÉSTICA. REQUISITOS CONFIGURADORES. ÔNUS DA PROVA.  I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela Reclamada contra sentença que reconheceu o vínculo de emprego doméstico da reclamante pelo período de 11/03/2023 a 31/03/2024 e de 28/12/2024 a 25/04/2025, na função de empregada doméstica. A recorrente sustenta a ausência dos requisitos da relação de emprego, alegando que os serviços foram prestados em caráter autônomo, sem subordinação, pessoalidade ou habitualidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em determinar se a prova produzida nos autos é suficiente para desconstituir o reconhecimento do vínculo de emprego pela sentença, ou se, de fato, restaram preenchidos os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT para a caracterização da relação empregatícia doméstica. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença de primeiro grau reconheceu a prestação de serviços e, ao ser alegada a natureza autônoma da relação pela reclamada, corretamente imputou a ela o ônus de provar fato impeditivo ao direito do autor, conforme o artigo 818, II, da CLT, c/c artigo 373, II, do CPC. A reclamada não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório, uma vez que: a) Os áudios juntados (fls. 118, 141/151 e 155/156) foram considerados inservíveis como meio de prova, dada a impossibilidade de identificar autoria, data ou efetivo envio. b) As declarações apresentadas (fls. 106, 109, 112, 114 e 116) provam apenas a ciência dos fatos, e não sua veracidade, cabendo à reclamada a comprovação do conteúdo, o que não ocorreu (art. 408, parágrafo único, CPC). O conjunto probatório, conforme a análise do juízo a quo e reiterada por este Tribunal, demonstra a presença da subordinação, pessoalidade, onerosidade e não-eventualidade, elementos essenciais para a configuração do vínculo de emprego doméstico. A tese de trabalho autônomo não se sustenta diante da prova oral e documental coligida. IV. DISPOSITIVO E TESE Decisão de origem mantida. Tese de julgamento: Configura-se o vínculo de emprego doméstico quando presentes os requisitos da pessoalidade, subordinação, onerosidade e não-eventualidade, cabendo à reclamada o ônus de desconstituir tal presunção ao alegar a natureza autônoma da prestação de serviços, mormente quando as provas produzidas se revelam inaptas para tal fim. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º e 818, II; CPC, arts. 373, II e 408, parágrafo único.   Em Sessão Virtual realizada em 29/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther (Relator), Sergio Guimaraes Sampaio (Revisor) e Ilse Marcelina Bernardi Lora; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª…

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