Processo 0000788-44.2017.8.19.0024

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0000788-44.2017.8.19.0024
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0000788-44.2017.8.19.0024 Assunto: Segurança em Edificações / Ordem Urbanística / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0000788-44.2017.8.19.0024 Protocolo: 3204/2025.01124267 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0805680-59.2024.8.19.0042 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário cíveis tempestivos, id. 1920 e 1931, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", e no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Quinta Câmara de Direito Público, id. 1830 e 1897, assim ementados: "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E ESTADO DO RIO DE JANEIRO. MANUTENÇÃO E REPASSE PARA FUNCIONAMENTO DA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO (UPA 24H) LOCALIZADA NO MUNICÍPIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELO ESTADO-RÉU. RECURSO NÃO PROVIDO. I- CASO EM EXAME 1- Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Rio de Janeiro visando impugnar a sentença que o condenou a providenciar o repasse destinado ao custeio mensal da UPA Itaguaí, sob pena de sequestro da verba pública correspondente ao mister determinado judicialmente. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Discute-se no presente recurso o dever de repasse do Estado do Rio de Janeiro ao Município de Itaguaí para a manutenção da Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h) nele situada bem como a legalidade da medida de sequestro de valores em caso de descumprimento da decisão. III- RAZÕES DE DECIDIR 3- O Direito à Vida e à Saúde é assegurado a todos pela Constituição Federal, cujo atendimento integral deverá ser garantido pelos entes, de forma solidária, à luz do art. 196 e 198, II da Constituição Republicana de 1988. 4- A Portaria GM/MS 342/13 dispõe, ademais, em seu artigo 31, que as despesas referentes ao custeio mensal das unidades serão compartilhadas de forma tripartite pela União, Estados/DF e Municípios. 5- Desta feita, devemos reconhecer que o dever de o Estado do Rio de Janeiro arcar com o funcionamento das UPA 24h em seu território não constitui qualquer liberalidade, mas sim o cumprimento das normas que regem o tema. 6- Não é possível a alegação de impossibilidade de repasse sob a alegação de dificuldade orçamentária, sob o enfoque da Teoria da Reserva do Possível quando o direito em discussão envolver o inadimplemento de dever estatal de prestação constitucionalmente imposto ao poder público, como é o caso em discussão. Precedente do STF (ARE 639337 AgR, Relator(a): Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 23-08-2011). 7- Não se justifica a reforma da decisão que contempla a possibilidade de adoção de medida coercitiva (apreensão de valores para garantir prestação pública vinculada ao Direito Fundamental à Saúde) considerada razoável pela jurisprudência sumulada desta Corte (verbete sumular 178-TJRJ). 8- Substancioso parecer elaborado pela d. Procuradoria de Justiça no sentido do presente entendimento.…

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